Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.4137.4704.9020

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

É entendimento desta Corte Superior que deve ser considerado como jornada de trabalho todo o tempo que o empregado permanece nas dependências da empresa, tendo em vista que está sujeito às suas ordens, além do que a realização de outras atividades se dá em prol da melhor execução do trabalho. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que o tempo de permanência nas dependências da empresa para troca de uniforme deve ser excluído da jornada de trabalho. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas a «flexibilização da jornada de trabalho". Afastada da condenação o pagamento como horas extraordinárias dos minutos residuais, em atenção ao disposto em norma coletiva. O reclamante insiste que a norma coletiva não versou em momento algum a respeito do elastecimento dos minutos ANOTADOS nos cartões ponto, mas sim dos NÃO ANOTADOS. A norma coletiva abarca apenas os minutos residuais não anotados nos espelhos de ponto . Após, afirma que « os minutos a que se refere a norma são aqueles relativas ao trajeto interno, DEPOIS DA ANOTAÇÃO DO CARTÃO PONTO. E as horas extras deferidas na sentença foram aquelas anotadas nos espelhos de ponto . Por fim, insiste que « os minutos residuais deferidos no processo, são aqueles registrados nos cartões de ponto, ao passo que, a norma coletiva da reclamada somente EXCETUA os minutos NÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO . A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que não consta da decisão do TRT as premissas de que se trata de minutos «anotados ou «não anotados nos cartões de ponto. A matéria de insurgência, portanto, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a já citada Súmula 126/TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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