Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.7734.8197.0369

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor, portador de tetraplegia, de recebimento do serviço de home care, com cuidados de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e os medicamentos dos quais necessitar para a manutenção da sua saúde, sob o fundamento de que não tem recursos financeiros para suportar os custos respectivos. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do primeiro réu. Preliminar de julgamento ultra petita que se rejeita, em virtude de ter o Juízo a quo condenado os demandados a arcarem com o tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e o acompanhamento de nutricionista, bem como ao fornecimento de materiais supostamente não listados na inicial. Cuidados que foram prescritos pelos médicos que assistem o paciente, sendo certo que a obrigação de assegurar o atendimento do qual ele precisa envolve, evidentemente, os materiais imprescindíveis à sua adequada prestação. A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social, sendo imperioso que a CF/88 seja interpretada de forma a dar efetividade a tal direito. Caracteriza grave violação à ordem constitucional a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população. Serviços de atendimento e internação domiciliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, que estão previstos no art. 19-I da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dever de prestar o serviço de home care caracterizado. Hipótese na qual inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas. Precedentes da do STJ. Ente público que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível. Incidência da Súmula 241 desta Colenda Corte. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso. Precedentes da citada Corte Superior. Desnecessidade, portanto, de se determinar o ressarcimento das despesas suportadas pelo recorrente com o tratamento do demandante. Quanto aos honorários, tem-se que a Emenda Constitucional 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar 80, e 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança da referida verba pela Defensoria Pública. Equiparação de tal instituição ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, sobretudo no que tange às garantias dos seus membros, que não afasta, por si só, a condenação à verba honorária. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários de advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do § 11 do CPC, art. 85.

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