Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 934.8825.7960.9254

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PREJUDICADA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (CP, ART. 61, INC. II, «H) DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Consta dos autos que a vítima foi abordada pelo acusado, com uso de uma arma de fogo, que determinou que ela saísse do veículo, o que ocorreu, tendo o réu entrado no automóvel para empreender fuga. Ato contínuo, ela se escondeu atrás de um caminhão com sua neta, momento em que ouviu disparos de arma de fogo e ao retornar ao local viu o acusado caído ao chão e detido por populares. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. Precedentes. 4) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois, além do reconhecimento da vítima em sede judicial, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima. Precedentes. 5) Não se cogita a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois para a consumação do crime de roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Precedentes. 6) A jurisprudência dos Tribunais Superiores se encontra pacificada, assentando ser prescindível, para a configuração da causa de aumento do roubo, a apreensão ou a perícia da arma, cuja utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral, como no caso em análise, em que a vítima foi enfática ao afirmar que o acusado a abordou apontando o artefato em sua direção. Precedente. 7) Por outro lado, descabido o pleito ministerial de aplicação da majorante do concurso de pessoas, tendo em conta que do conjunto probatório não se vislumbra envolvimento seguro de outro agente na empreitada criminosa. 8) Incorre a defesa em desvio de perspectiva quando pretende a compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, uma vez já operada na sentença. 9) Registre-se a inviabilidade do afastamento da agravante genérica do CP, art. 61, II, «h, uma vez constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Precedentes. 10) Embora fixada a pena corporal em patamar inferior a 08 anos, a presença da reincidência justifica a manutenção do regime prisional inicial fechado, o que torna irrelevante a detração penal, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedentes. 11) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 12) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento de ambos os recursos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF