Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.0564.0034.5090

1 - TST EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. RE

590.415/SC. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. RE Acórdão/STF. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE Acórdão/STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para extinguir a execução, diante da adesão do exequente ao plano de demissão voluntária. Consignou, para tanto, que o acordo coletivo sobre o plano estabeleceu que a adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste acordo, acarretarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o BANRISUL, na forma do CLT, art. 477-B Fez constar que constou o item 7 da RESOLUÇÃO 5193, emitida pelo banco executado, em 30.9.2020, dispôs que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário e o recebimento integral das parcelas previstas no programa ensejarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o Banrisul, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho e do CLT, art. 477-B Acrescentou que, ao final dos termos de adesão ao PDV do reclamante, assinados em 28.7.2023, consta a declaração de que o empregado manifesta expressa e espontânea vontade de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, nas condições estabelecidas no «ACORDO COLETIVO - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO-PDC - BANRISUL firmado em 31.8.2022 e na Resolução 5193 e de que solicita seu desligamento do quadro de empregados do banco. Na ocasião, declara que, por sua voluntária adesão ao PDV e pelo recebimento integral das parcelas previstas neste plano, expressamente dá quitação, plena e irrevogável, de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia com o Banrisul, não possuindo mais nada a reivindicar ou receber relativo ao pacto laboral. A Corte Regional considerou que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) confere quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando assim prevê o instrumento coletivo e o respectivo Termo de Adesão, na forma do CLT, art. 477-Be da Tese de Repercussão Geral 152 do STF. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, de modo que não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/88, pois a existência de coisa julgada não impede a celebração posterior de acordo extrajudicial conferindo ampla quitação das parcelas relativas ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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