Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 938.2869.0044.4000

1 - TJRJ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência aditado 022-3267/2019-01 (e-doc. 14), registro de ocorrência 022-3267/2019 (e-doc. 20); termos de declaração (e-docs. 30, 72, 76, 80, 84); auto de reconhecimento de objeto (e-docs. 34, 38, 42), laudo de exame de corpo de delito (e-docs. 56/59), informação policial (e-doc. 88), informação sobre investigação (e-doc. 104), relatório final de inquérito com representação por prisão preventiva (e-doc. 108); e pela prova oral em audiência. O apelado foi denunciado inicialmente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121 §2º, V e VIII c/c art. 14, II, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 70, todos do CP, além do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da lei 11343/06, tudo em concurso material (CP, art. 69). Conforme a denúncia, em 05/05/2019, por volta das 7h20min, no interior do Complexo do Alemão, o então denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos não identificados, tentou matar, mediante o emprego de arma de fogo, os PMERJs Jean Victor Morais Monteiro, Rodrigo dos Santos Bispo, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly. Conforme a inicial, os policiais estavam apoiando a rendição de agentes situados na base Alvorada, quando foram surpreendidos pelo denunciado armado e outros não identificados, que, ao avistarem a guarnição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção dos policiais numa distância de aproximadamente 10 metros de distância, os quais, por sua vez revidaram a agressão. O policial militar Rodrigo dos Santos Bispo foi atingido e, após ser socorrido, sobreviveu, enquanto os demais brigadianos se abrigaram dos disparos. Segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o então denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com comparsas não identificados, associou-se, de forma estável e permanente, previamente ajustada e devidamente organizada, para o fim de cometer, em suas várias modalidades, o delito de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.340/06, art. 33. Acresce a exordial, que, segundo restou apurado, o denunciado, na companhia de comparsas não identificados, de forma associada, armado, disparou contra os policiais militares Jean Victor Morais Monteiro, Rodrigo dos Santos Bispo, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly, quando percebeu que poderia ser flagrado realizando tráfico de entorpecentes, crime que habitualmente comete na localidade. Prossegue a inicial acusatória, narrando que, em sede policial, os policiais militares Jean Victor Morais Monteiro, Raphael Estavão Borges de Oliveira e Gabriel Lyra Folly identificaram o então denunciado, que, apesar de não ostentar anotações criminais pretéritas, integra o tráfico de drogas atuante no Complexo do Alemão na função de «contenção das bocas de fumo, consoante autos de reconhecimento de fls. 13, 15 e 17 e relatório de inteligência de fls. 40/47. Assim, o denunciado foi incurso nas sanções do art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, (quatro vezes), na forma do art. 70, todos do CP, e art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. O juízo de piso, em decisão de 17/09/2020, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do então acusado, e-doc. 145, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 08/03/2022, conforme e-doc. 257. Em alegações finais, o Parquet requereu a impronúncia, tendo sido acompanhado pela defesa. Em decisão de 24/06/2022, o juízo de piso julgou inadmissível a denúncia e impronunciou o acusado, bem como determinou sua soltura, e-doc. 412. Os autos foram encaminhados para 17ª Vara Criminal para processamento dos crimes conexos remanescentes. Em 11/07/2022, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, com retificação posterior em relação ao nome do réu, e-doc. 442, recebido em decisão de 01/04/2023, e-doc. 453. O acusado, após ser intimado por edital, deixou de comparecer à audiência, quando foi decretada sua revelia, conforme e-doc. 503. Em sentença exarada em 27/04/2024, o juízo de piso julgou improcedente o pedido ministerial e absolveu o réu com base no art. 386, VII do CPP. Postos tais marcos, em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e CP, art. 329. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência aditado (e-docs. 14/18), registro de ocorrência (e-docs. 20/24) e laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-docs. 56/58). Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, certo é que o teor dos depoimentos dos policiais não se mostra robusto o suficiente para o édito condenatório. A partir dos depoimentos dos policiais Raphael Estevão Borges de Oliveira e Jean Victor Morais Monteiro não é possível afirmar que o apelado é integrante da facção criminosa Comando Vermelho, e que participou da troca de tiros como os policiais militares que resultou na lesão corporal do policial Rodrigo. Em depoimento prestado em juízo há quatro anos após o fato, o policial militar Raphael informou que viu o acusado e que à época sabia de cor o nome e o rosto dos que integravam o tráfico na localidade. No entanto, em seu depoimento em sede policial colhido no dia dos fatos, deixou de descrever as características físicas do acusado e se valeu de fotografia extraída do setor de inteligência para realizar o reconhecimento do acusado. Por sua vez, a testemunha Jean Vitor alegou em juízo que tinha a identificação física, contudo também em sede policial se valeu do reconhecimento por fotografia advinda do setor de inteligência. Outrossim, anteriormente em juízo na audiência de instrução e julgamento realizada na 4ª Vara Criminal, no julgamento dos delitos previstos no art. 121 §2º, V e VII, c/c art. 14, II (quatro vezes) n/f do art. 70, todos do CP e art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, n/f do CP, art. 69, o apelado não foi reconhecido pelos policiais. Além disto, as testemunhas não souberam informar se foram encontradas armas, radiotransmissores e material entorpecente no local dos fatos. Portanto, cinge-se a prova à precariedade do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial. Diante da prova produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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