Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 939.4334.8941.7413

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE Acórdão/STF para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão agravada, o direito material postulado (horas extras pela extrapolação habitual da jornada ordinária negociada em turnos ininterruptos de revezamento) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo. Dessa forma, resta superada a Súmula 423/TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Destaca-se que, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, a decisão agravada está de acordo com o CF/88, art. 7º, XXVI e com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral . Agravo a que se nega provimento.

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