Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 939.4919.2971.2522

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE NÃO PROVIDENCIOU CONDIÇÕES ERGONÔMICAS ADEQUADAS. TRABALHADOR CUJAS FUNÇÕES FORAM READAPTADAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS.

Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que «A incapacidade laborativa parcial e permanente e o nexo causal com o trabalho na reclamada antes da reintegração foram estabelecidos na perícia realizada na presente ação e no laudo da perícia realizada na ação trabalhista anterior. Anotou que as atividades do reclamante geraram a doença e que a reclamada não proporcionou condições ergonômicas adequadas de trabalho, as quais evitassem a sujeição do trabalhador ao acometimento de enfermidades. Por fim, o Regional pontuou que «a ausência de agravamento das moléstias do autor após a readaptação das funções não afasta a responsabilidade da ré pelas lesões parciais e permanentes ocasionadas pelo trabalho anteriormente prestado a ela. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a doença teria origem degenerativa e sem nexo causal com o trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque das alegações da parte - configuração de perda/diminuição da capacidade para o trabalho e caracterização em si dos danos materiais. O trecho transcrito apresenta apenas a estipulação de critérios pelo TRT para quantificação da indenização reparatória. Assim, não se tem por atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT determinou o restabelecimento de plano de saúde do reclamante, de modo vitalício e sob a responsabilidade da reclamada, como forma de reparação de danos materiais emergentes e futuros, decorrentes de despesas médicas. Trata-se de decisão fundamentada no princípio da reparação integral, consoante os termos do CCB, art. 949, o que, por consequência, não em guarda com a legislação de manutenção de plano de saúde após o encerramento do contrato, na forma da Lei 9.656/1998, nem se confunde com a manutenção de concessão de benefício por liberalidade do empregador. Respalda na legislação vigente acerca da reparação integral, igualmente não se divisa ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou a incapacidade parcial e permanente do reclamante para o trabalho decorrente de doença ergonômica adquirida em razão dos serviços prestados, em condições inadequadas, à reclamada. Destacou ainda que houve a readaptação de funções. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (CLT, art. 818, 373 do CPC/2015 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, verifica-se a presença de todos os elementos que ensejam a reparação por danos morais, quais sejam: o dano propriamente dito (doença ocupacional); o nexo concausal; e a culpa da reclamada, pelo administração de ambiente em condições inadequadas. Desse modo, o dever de indenizar os danos derivados de doença ocupacional decorreu de ato imputável à reclamada. Provados os fatos, os danos morais sofridos são aferidos in re ipsa , sendo cabível a indenização. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na fixação do montante da indenização por danos morais quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em apreço, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado « Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante esteve acometido de «Síndrome do Túnel de Carpo Bilateral - DORT e Disacussia Neuro Sensorial — PAIR . Avaliadas as circunstâncias objetivas, o TRT consignou constatada perda parcial estimada em 40% e permanente da capacidade de trabalho, o que resulta «na rejeição do mercado de trabalho, no receio de ser incapaz de prover a própria subsistência e no sofrimento ocasionado pela própria doença e as limitações que esta acarreta. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, o Regional asseverou que «levando-se em conta o caráter pedagógico, a lesão causada, a condição sócio econômica da vítima e da reclamada, o montante de R$ 40.000,00 estaria em consonância com a razoabilidade. Diante de tais premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do TST, no sentido de que o marco inicial para contagem da prescrição ocorre com o trânsito em julgado de ação anterior em que foram reconhecidas a extensão das lesões e o nexo causal com o trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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