Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 940.1228.0500.1806

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. No recurso de revista, o reclamante apontou ofensa ao CLT, art. 4º e demonstrou, de forma explícita e fundamentada, por quais razões o acórdão regional afrontou esse dispositivo de lei. Logo, ao contrário do que alega a agravante, o recurso de revista atendeu ao disposto no art. 896, «c, « § 1º-A, II e III, da CLT. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o tempo de espera do ônibus fornecido pela empresa configura tempo à disposição do empregador. Assim, revela-se irrepreensível a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de 45 minutos gastos pelo reclamante na espera do transporte. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO (MINUTOS RESIDUAIS E HORAS IN ITINERE). DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. No recurso de revista, o reclamante indicou contrariedade à Súmula 423/TST e demonstrou, de forma explícita e fundamentada, por quais razões o acórdão regional contrariou esse verbete. Logo, ao contrário do que alega a agravante, o recurso de revista atendeu ao disposto no art. 896, «a, § 1º-A, II e III, da CLT. No caso concreto, analisou-se a norma coletiva que estabelece turnos ininterruptos revezamento de 8 horas diárias à luz da tese vinculante firmada pelo Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral, Relator Ministro Gilmar Mendes), segundo a qual: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Registrou-se o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, relator, acerca dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ao consignar que «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No tocante às normas constitucionais de indisponibilidade relativa, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Nessa perspectiva, as normas constitucionais que versam sobre jornada de trabalho consubstanciam normas de indisponibilidade relativa pois se faculta à norma coletiva reduzi-la ou prorrogá-la mediante a necessária compensação, como exigência da manutenção de um patamar civilizatório mínimo em prol do trabalhador. Não por outra razão, antes mesmo da fixação da tese vinculante, a Súmula 423/TST já admitia os turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias estabelecidos via negociação coletiva: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Adotando como balizas o art. 7º, XIII, da CF/88(que estabelece a jornada de trabalho máxima diária de oito horas) e o CLT, art. 59 (que admite a labor extraordinário de, no máximo, duas horas diárias), limitou-se a até 2 horas o acréscimo nos turnos de revezamento ordinariamente fixados em 6 horas diárias (CF/88, art. 7º, XIV). Sucede, contudo, que a norma coletiva instituidora dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, seguramente válida, pode ser descumprida, se não observada a compensação ou se, além de não compensada, verifica-se que o trabalhador presta habitualmente horas extras. Na espécie, reconheceu-se a validade da norma coletiva que estabeleceu os turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Contudo, constatou-se que o reclamante ativava-se em turnos de revezamento, com 1 hora de intervalo intrajornada, nos seguintes horários: 6h45 às 15h15; 15h15 às 23h30; das 23h30hrs às 6h45 (fls. 9 e 182). Além disso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de 25 minutos diários a título de «horas in itinere". A reclamada não interpôs recurso de revista em face do acórdão regional, operando, no aspecto, o trânsito em julgado. Na decisão monocrática, considerou-se como tempo à disposição do empregador e a reclamada foi condenada ao pagamento, como extras, dos 25 minutos relativos ao tempo em que o reclamante chegava antes da jornada de trabalho e dos 20 minutos de espera entre o final da jornada e o embarque dele no transporte fornecido pela empregadora deve ser entendido. Desse modo, concluiu-se que havia extrapolação do limite de 8 horas diárias fixados pela norma coletiva para fins de instituição dos turnos ininterruptos de revezamento. Ou seja, foi constatada a prestação de trabalho extraordinário habitual pelo reclamante, em descompasso com o limite instituído, o que configura o descumprimento da própria norma coletiva, afastando a sua incidência ao caso concreto. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática que prestigiou a negociação coletiva ao reconhecer a validade da norma coletiva, todavia constatou o seu descumprimento pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No recurso de revista, o reclamante apontou ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF/88e demonstrou, de forma explícita e fundamentada, por quais razões o acórdão regional afrontou esse dispositivo de lei. Logo, ao contrário do que alega a agravante, o recurso de revista atendeu ao disposto no art. 896, «c, « § 1º-A, II e III, da CLT. No caso concreto, o TRT condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão e aplicar a tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5.766, de modo a aplicar o § 4º do CLT, art. 791-Aconsiderando tão somente a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, revela-se irrepreensível a decisão que determinou a aplicação da tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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