Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 940.3142.2166.9763

1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Etapa de cumprimento de sentença. Acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que, embora tenha considerado válida a penhora anteriormente efetuada, de valores de titularidade da suscitada pessoa jurídica, entendeu que é devida a intimação desta última e dos demais incluídos no polo passivo da execução em razão do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para pagamento do débito, nos termos do CPC, art. 523, não devendo ser computados a multa e os honorários previstos no §1º do referido dispositivo até o decurso do prazo para pagamento voluntário. Irresignação, da exequente, procedente. Desnecessidade de intimação formal dos suscitados, após decidido o incidente, para pagar a dívida, nomear bens à penhora etc. Inclusão dos suscitados na execução que se deu em virtude de fraude com a finalidade de ludibriar credores, isso significando dizer, no plano lógico-jurídico, que os primeiros ingressam no processo no estágio procedimental em que se encontra, sujeitando-se, de imediato, à constrição de bens. Precedentes. Entendimento sedimentado na Súmula 517/STJ que não tem aplicação à hipótese em exame, haja vista se referir apenas à intimação de executados contra quem a execução foi originariamente proposta, e, não, aos incluídos posteriormente no polo passivo da execução, em razão de acolhimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Devido o cômputo de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, desde a data em que as primitivas executadas, intimadas, deixaram de realizar o pagamento voluntário.

Deram provimento ao agravo.

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