Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 940.6600.6578.0064

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DOIS HOMICÍDIOS BIQUALIFICADOS E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO CONSTATADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DA GARANTIA DA IMPUNIDADE. COMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1)

Na espécie, postula o Requerente o reconhecimento do crime continuado e o decote das qualificadoras no tocante ao crime contra a vida, sob a alegação de deficiência de defesa técnica, além da revisão da dosimetria da pena dos delitos imputados na denúncia. 2) A Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Em obséquio à segurança jurídica e em prestígio da coisa julgada, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda. 3) Observe-se que o réu foi assistido inicialmente pelo atual causídico e depois a Defensoria Pública foi nomeada para patrocinar seus interesses, não se observando prejuízo em razão de tal proceder, que decorreu da anuência expressa do acusado. 4) De fato, o réu em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, exercendo sua função nos autos não somente para que o requerente fosse absolvido, mas também almejando a redução da resposta penal de todos os delitos imputados na denúncia e sem deixar de ventilar as questões ora suscitadas. 5) Além disso, vale destacar que a simples discordância do atual causídico com a linha de defesa do Defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. Precedentes. 6) De toda sorte, no tocante ao concurso de crimes, ainda que presente o dolo eventual, não há que se falar em concurso formal próprio, tendo em conta que o réu agiu com desígnios autônomos em relação a cada delito de homicídio, assumindo o risco de causar a morte de cada uma das vítimas, individualmente, atropelando-as ao fugir dos policiais na condução do veículo roubado. Precedentes. 7) Evidenciada a pluralidade de desígnios, a alegação de que houve a continuidade delitiva não se sustenta, não preenchendo, assim, o requisito subjetivo. Precedentes. 8) Igualmente descabida a tese de incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e V, do CP. O requerente, embora prevendo o resultado morte, anuiu com sua ocorrência, sendo que ao conduzir o carro roubado, em alta velocidade, na contramão da calçada, para escapar da ação policial, esmagou as vítimas contra o portão de uma residência, colocando em risco a segurança e incolumidade física de terceiros. Com efeito, o fato de o acusado ter, ao atropelar as vítimas, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado para assegurar a execução do crime de roubo praticado anteriormente nem de ter resultado perigo comum. Precedentes dos Tribunais superiores. 9) Finalmente, a defesa não demonstrou, de maneira clara e específica, de que modo o decisum teria contrariado o CP, art. 59. Contudo, não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria, já que tanto o Juízo a quo quanto o acórdão (omitido pelo Requerente) fundamentaram concretamente a fixação da pena de ambos os delitos no patamar estabelecido. 10) Resta claro que o Requerente busca utilizar-se da Revisão Criminal, não satisfeito com o resultado do julgamento de seu recurso de apelação, como se nova apelação fosse, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já existentes no processo originário, o que afronta a coisa julgada. Improcedência do pedido.... ()

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