Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 940.9683.4351.0984

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. GERENTE COMERCIAL. GESTÃO COMPARTILHADA. CLT, art. 62, II. CONTRARIEDADE ÀS Súmula 126/TST. Súmula 287/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. I. A 5ª

Turma desta Corte manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista da parte reclamada por violação ao CLT, art. 62, II, e, no mérito, deu-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e intervalos relativos ao período em que o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral de agência bancária. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos sob alegação de contrariedade às Súmulas nos 126 e 287, ambas do TST, e de divergência jurisprudencial. O recurso não foi admitido pelo Presidente da 5ª Turma, decisão contra a qual a parte reclamada interpõe o presente agravo interno. III. No caso dos autos, a Turma, no acórdão embargado, ao aplicar o disposto no CLT, art. 62, II e excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, julgou com fundamento nas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, em especial as de que: (a) o autor, no exercício da função de gerente-geral, recebia comissão de cargo em valor superior a 50% do seu salário; (b) de que todos os empregados da agência bancária se reportavam ao autor, autoridade máxima na agência; (c) de que o autor poderia admitir, dispensar e punir empregados, bem como cobrar-lhes metas; (d) de que a prova oral confirmou a presença de fidúcia patronal diferenciada conferida ao autor; (e) de que o próprio autor reconheceu que não possuía superior hierárquico em sua agência; e (f) de que, embora existisse um gerente administrativo e a figura da gestão compartilhada, a palavra final era sempre a do reclamante. Nessa quadra, as premissas fáticas essenciais ao deslinde do feito foram devidamente consideradas na decisão embargada, a denotar que a Turma apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos da causa, com interpretação jurídica distinta daquela conferida ao caso pelo Tribunal Regional, o qual havia decidido pela não aplicação, ao gerente-geral de agência, da regra do CLT, art. 62, II, ante a existência da regra específica prevista no CLT, art. 224, § 2º. Desse modo, não se reconhece a apontada contrariedade à Súmula 126/TST. IV. Outrossim, não se cogita da apontada contrariedade ou má-aplicação da parte final da Súmula 287/TST, porquanto a presunção relativa prevista no mencionado verbete jurisprudencial não foi elidida pelo conjunto probatório dos autos. Ao revés, todos os elementos fáticos contidos na decisão regional conduzem ao reconhecimento do exercício do cargo de gestão a que alude o CLT, art. 62, II, já que, mesmo que reconhecida a existência de um gerente administrativo, o reclamante desempenhou a função de gerente-geral de agência, figurando como a autoridade máxima na agência. V. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos para confronto de teses, oriundos da 2ª Turma e da SBDI-1/TST, mostram-se superados. Isto porque a jurisprudência mais atualizada desta Corte Superior é no sentido de que a gestão compartilhada da agência, entre o gerente comercial e o gerente operacional ou administrativo, não é suficiente, per se, para afastar o enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. Precedentes da c. SBDI-1/TST. Nesse contexto, incide o disposto no artigo894, § 2º, da CLT. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. Nos termos da Súmula 296/TST, I, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II. No presente caso, a Turma Julgadora, ao fundamento de que o recurso era manifestamente inadmissível, aplicou a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, em favor da parte agravada. III . Todavia, os julgados carreados para demonstrar o confronto de teses versam sobre a multa prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º. Sobre o tema, a jurisprudência desta SBDI-1 é no sentido de que os arts. 557, § 2º, do CPC/1973 e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não consagram norma idêntica. Precedentes. IV. Nesse contexto, verifica-se que os arestos carreados para demonstrar o confronto de teses revelam-se inespecíficos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 296/TST, I. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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