Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL DE OBRAS E LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. EXIGILIDADE DO CRÉDITO.
In casu, trata-se de auto de infração lavrado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA no ano de 2012, em razão da ausência de licença de obras da Prefeitura do Município de Petrópolis, bem como de licenciamento ambiental do ICMBIO para construção de platô para telefonia celular em unidade de conservação de uso sustentável - APA PETRÓPOLIS e entorno da RÉBIO ARARAS. A Constituição da República, consoante art. 23, VI, atribuiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteção do meio ambiente e o controle da poluição, sendo certo que tal regramento é repetido na Constituição Estadual, em seu art. 73, VI. De igual modo, preceitua o CF/88, art. 225, caput, o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A competência legislativa material da União para legislar sobre telecomunicações deve ser interpretada em consonância com o CF/88, art. 24, VI, que dispõe sobre a competência concorrente de todos os entes públicos para legislar sobre a proteção ao meio ambiente. Apesar de ser indene de dúvidas de que compete à União, por meio da ANATEL, nos termos da Lei 9.472/97, organizar e fiscalizar o serviço de telecomunicações, tal fato não suprimi dos Estados e dos Municípios o direito de exigir a apresentação de licença ambiental e/ou para construir, nas hipóteses de instalação das Estações Rádio Base, mormente quando se tratar de área de preservação ambiental. A própria Lei 9.472/97, no seu art. 74, não veda a exigência de outras determinações legais, assim como a Lei 13.116/15, que estabelece normais gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral das Antenas), reafirma, em seus art. 1º, caput e § 3º, a possibilidade de suplementação legislativa pelos demais entes federativos. Precedentes do STJ neste sentido. Não se desconhece o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.110 e 7.321, mas, no entanto, tem-se que não há relação de identidade entre as hipóteses apreciadas pela Corte Suprema e o caso dos autos. A sanção não foi aplicada com base em lei estadual que cria condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, mas, sim, com amparo em legislação que visa reprimir condutas lesivas ao meio ambiente de uma forma geral, visto que não se trata de exigência específica para instalação e funcionamento de equipamentos destinados ao exercício de atividade de telecomunicações. A exigência de licença municipal para construção civil e de licença ambiental para realização de atividade (obra) potencialmente poluidora em área de preservação ambiental, não se confunde com a criação de condições específicas para a instalação de estações rádio base. Precedentes deste Tribunal. Teses de prescrição da pretensão executória e violação aos princípios da legalidade e ampla defesa, com relação aos elementos constante da Certidão de Dívida Ativa, que não merecem guarida. Considerando que a constituição definitiva do crédito ocorreu aos 15/01/2016, e sendo certo que a execução fiscal foi distribuída aos 25/11/2020 e o despacho citatório proferido aos 14/12/2020, não há que se falar em prescrição. Requisitos do termo de inscrição de dívida ativa, e da respectiva certidão, devidamente observados, nos termos do art. 2º, § 5º, da LEF, e do CTN, art. 202. Desnecessidade de apresentação do processo administrativo em sede executiva. Súmula 125/STJ. Sentença de improcedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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