Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. NULIDADE DA DISPENSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123da SBDI-2. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional, ao afastar a pretensão do reclamante ao pagamento de salários do período compreendido entre a sua dispensa e o início do recebimento do benefício previdenciário, não ofendeu a coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução. 3. Sobreleva notar, ainda, que não houve pronunciamento acerca de eventual período descoberto, tendo o Tribunal de origem se limitado a emitir tese sobre o direito aos saláriosdo período compreendido entre adispensae oinício do gozo do benefício previdenciário. 4. Assim, caberia ao reclamante opor embargos de declaração a fim de obter pronunciamento explicito acerca do período compreendido entrecessação do benefício previdenciárioe aefetiva reintegração, ônus do qual não se desincumbiu. 5. De tal sorte, a pretensão do ora agravante esbarra no óbice da Súmula 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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