Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 942.5503.7114.8271

1 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2020 - Município de Junqueirópolis - Sentença que julgou extinta a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, tendo em vista o Provimento CSM 2738/2024, com nova redação conferida pelo Provimento CSM 2.744/2024, que por sua vez se originou do Tema 1.184 do C. STF e da Resolução CNJ . 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, em razão de se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 e da ausência de comprovação pelo Município do prévio protesto previsto na segunda parte (2) letra «b da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.184 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Exequente que demonstrou a tentativa de solução administrativa, não comprovando, entretanto, o prévio protesto ou a inadequação da medida, por motivo de eficiência administrativa, nos moldes previstos na segunda parte (2) item «b do Tema 1.184 e pelo art. 3º da Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido.

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