Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público. Irresignação contra decisão que deferiu ao apenado o trabalho extramuros, harmonizado com prisão albergue domiciliar. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício do trabalho extramuros (TEM) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício do TEM que encerra faculdade regrada, confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução (STJ), e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Apenado que cumpre pena total de 38 anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado ocorrido no ano de 1996, com previsão de progressão para o regime aberto em 20.04.2028 e término de pena em 02.06.2047. Todavia, a despeito do considerável quantitativo de pena que ainda resta a cumprir (30 anos), o Agravado esteve preso ininterruptamente desde 02.02.2018, sem registros de faltas disciplinares, apresentando atividades educacionais e ostentando índice de comportamento «excepcional (classificação em 02.02.2020). Outrossim, consta no relatório elaborado pela Seção de Inspeção e Fiscalizações da VEP (SCIF/VEP), que o Apenado exercerá a função de «conferente de estoque e não desempenhará atividades externas, cujo controle de frequência poderá ser realizado através da folha de ponto da empresa, além de haver monitoramento por câmeras de vídeo, com armazenamento das imagens, no local. Há, ainda, documentos comprovando a regularidade da empresa contratante, a carta de intenção de contratação e a carga horária de trabalho. Caso dos autos em que se observa que o crime a qual o Agravado cumpre pena ocorreu em 1996 e, segundo se extrai da FAC, não praticou novo crime até ser preso para o cumprimento da pena na presente execução penal, ocorrida em 2018. Da mesma forma, em consulta ao andamento do processo de execução através do sistema SEEU, verifica-se que, desde a decisão recorrida (12.12.2023), o Apenado vem cumprindo as condições impostas para o exercício do TEM e da prisão albergue domiciliar, demonstrando comprometimento e responsabilidade. Recorrente que, a despeito de sustentar que o Agravado não preencheu os requisitos subjetivos, invocando a gravidade do delito e o quantitativo de pena a cumprir, não trouxe qualquer elemento, fundamentado em situação de evidência concreta, capaz de obstaculizar a concessão da benesse. Harmonização do trabalho extramuros com a prisão albergue domiciliar pautada na decisão interlocutória exarada no processo administrativo da VEP 5092166-18.2021.8.19.0500, que se refere à solicitação da SEAP no sentido da prorrogação da decisão coletiva de concessão de prisão domiciliar a todos os presos com saída extramuros, em razão da pandemia do COVID 19, em consonância com a jurisprudência do STJ. Vale realçar que, em que pese o atual cenário de controle do estado pandêmico causado pela COVID-19, fato é que, no caso dos autos, a não concessão da prisão albergue domiciliar inviabilizaria efetivação do trabalho externo. Recurso desprovido.
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