Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 942.6498.1860.2198

1 - TJSP VOTO 39976

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei Municipal de Itatinga 2.017/15 e Leis Complementares Municipais de Itatinga 294/20, 307/21 e 335/23, que dispõem sobre a estrutura e as atribuições dos órgãos do Município. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Hipótese em que há indicação dos dispositivos de lei impugnados, dos fundamentos jurídicos e do pedido, com suas especificações. Inteligência da Lei 9.868/99, art. 3º. Cargo em comissão. «Chefe do Departamento de Cadastro". Funções de confiança. «Membros de Comissões Diversas que venham a ser excepcionalmente constituídas e «Membro em exercício de atividade especial". Inexistência de descrição das respectivas atribuições. Inadmissibilidade. STF, RE Acórdão/STF, com repercussão geral. Inconstitucionalidade. Ocorrência. Inteligência dos arts. 111, 115, II e V, e 144 da CE. Cargos em comissão. «Assessor de Administração, «Assessor Técnico de Administração, «Assessor de Ensino, «Chefe da Casa da Música, «Chefe da Casa do Cidadão, «Chefe da Casa Transitória, «Chefe da Cozinha Piloto, «Chefe da Garagem, «Chefe de Desenvolvimento Social, «Chefe de Projetos Sociais, «Chefe do Abrigo de Animais, «Chefe do Cemitério, «Chefe do Departamento de Almoxarifado, «Chefe do Departamento de Compras, «Chefe do Departamento de Cadastro, «Chefe do Departamento de Imprensa, «Chefe do Departamento de Licitação, «Chefe do Departamento de RH e Pessoal, «Chefe do Departamento de Transporte Saúde [ou Chefe do Departamento de Transporte da Saúde], «Chefe do Departamento do Procon, «Chefe do CIEEL, «Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, «Diretor da Guarda Municipal, «Diretor de Agropecuária [ou Diretor Agropecuário], «Diretor de Convênios, «Diretor de Cultura, «Diretor de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura [ou Diretor de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura], «Diretor de Gabinete, «Diretor de Gestão Pública, «Diretor de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, «Diretor de Limpeza e Serviços Públicos, «Diretor de Meio Ambiente, «Diretor de Obras, «Diretor de Assistência Social, «Diretor de Trânsito, «Diretor de Transportes, «Diretor de Tributos, «Diretor de Turismo, «Diretor da Dívida Ativa, «Diretor de Secretaria e Expediente, «Diretor de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia [ou Diretor de Indústria e Comércio], «Diretor em Serviço de Saúde [ou Diretor em Serviços de Saúde]". Funções de confiança. «Membros da Comissão Permanente de Apuração Preliminar - COMPAP, «Membros da Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, «Membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e Gestor - 3º Setor, «Membros da Comissão Temporária de Processo Administrativo Disciplinar, «Membros de Comissões Diversas que venham a ser excepcionalmente constituídas, «Membro em exercício de atividade especial, «Funções Especiais da Diretoria de Saúde [Coordenador Técnico das UBSs, Coordenador do Setor de Saíde Bucal, Coordenador do Setor de Enfermagem e Coordenador do Setor de Farmácia]". Atribuições de natureza burocráticas, técnicas ou operacionais que devem ser preenchidos por ocupantes de cargo efetivo e sem funções de confiança. STF, RE Acórdão/STF, com repercussão geral. Inconstitucionalidade. Inteligência dos arts. 111, 115, II e V, e 144 da CE. Função de confiança. «Membros da Comissão Permanente de Licitação/Pregoeiro". Constitucionalidade. Atribuições de direção, chefia e assessoramento. Princípio da colegialidade. ADI 3001703-12.2023.8.26.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Luciana Bresciani, maioria, j. 30.08.23. Função de confiança. «Controlador interno". Inconstitucionalidade. Exegese dos arts. 35, 111, 115, II e V, e 144 da CE. Modulação. Razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social e de risco à continuidade do serviço público. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias corridos a contar de 01.01.25, vedadas novas nomeações e observada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até o término do prazo de modulação. Exegese da Lei, art. 73, V 9.504/97. ADI 2172495-16.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, maioria, j. 10.04.24. ... ()

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