Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO «PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, consignando que não havia ofensa aos CPC, art. 505 e CPC art. 507, tampouco violação à competência do juiz dos autos principais, pois não consta destes autos ou dos autos da Ação Civil Pública (ACP) 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento. Afirmou, inclusive, que foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução. Além disso, ressaltou que, nos autos principais da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, o Sindicato Autor se insurgiu expressamente com o valor incorporado acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014 . II. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, na forma como pretendida pela parte Recorrente, já que necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST . III. Impertinente, de outro lado, a indicação de violação ao art. 100, §8º, da CF, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM CONTA DISCUTIREM VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada e afastou a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, e manteve o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento. Asseverou que, embora os cálculos de liquidação elaborados pela Executada tivessem como termo final de concessão das promoções o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos, o título judicial exequendo deferiu parcelas vencidas e vincendas, de modo que são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação. Salientou, nesse particular, que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se referia apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014. II. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola as normas ínsitas no art. 5º, II e LV, da CF/88, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, refletindo, pois, a exata dicção da CF/88, art. 5º, XXXVI. Não há ofensa literal ao CF/88, art. 5º, LV, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas. Tampouco se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, pois eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista, o que não ocorreu na hipótese. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO CARREIRA. TETO SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no CF/88, art. 5º, XXXVI supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. Do mesmo modo, não se divisa afronta ao CF/88, art. 2º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DEFERIMENTO DE PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão regional, vê-se que constou expressamente do título executivo judicial que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, motivo pelo qual manteve a sentença que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. Essa, aliás, é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia. Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Do mesmo modo, não há violação ao art. 2º e 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que o caso se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. DO TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão recorrido que, com base no título executivo judicial, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido, bem assim que deferido aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Logo, não há, portanto, como se constatar violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, sobretudo porque a hipótese dos autos se refere ao cumprimento de título judicial transitado em julgado, o que não guarda pertinência temática com a matéria ora discutida. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. DAS MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento... ()
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