Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 943.2304.2067.2827

1 - TJSP Direito Processual civil. Apelação Civil. Competência recursal. Ação declaratória de obrigação de fazer c.c condenatória. Pretensão de complementação de aposentadoria. Matéria relativa à previdência privada. Competência da subseção de direito privado III deste E. TJSP. Redistribuição. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Gilmar Marques Garcia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c.c Condenatória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A. O apelante alega que o direito à complementação de aposentadoria, previsto no Estatuto da Fundação Clemente de Faria, constitui direito adquirido, pois integrava os direitos contratuais no momento de sua admissão no antigo Banco Lavoura de Minas Gerais S/A. Sustenta que a supressão do benefício é indevida e pleiteia a reforma da sentença para que o banco seja condenado a implementar a complementação de aposentadoria nos termos estabelecidos no Estatuto. II. Questão em discussão Há uma única questão em discussão: a competência recursal para julgamento da matéria relativa à complementação de aposentadoria, considerando as normas regimentais do Tribunal de Justiça de São Paulo e a natureza jurídica da pretensão. III. Razões de decidir A competência recursal é regida pelo art. 5º, III.16, da Resolução 623/2013, com a redação da Resolução 693/2015, do TJSP, que atribui às Câmaras de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) o julgamento das ações relacionadas à previdência privada. A pretensão deduzida pelo apelante refere-se à complementação de aposentadoria decorrente de normas estatutárias de instituição de bancária, enquadrando-se, portanto, na competência da Terceira Subseção de Direito Privado. A jurisprudência do TJSP corrobora essa interpretação, com precedentes que reafirmam a competência das Câmaras de Direito Privado III para julgar demandas sobre suplementação de aposentadoria. A 20ª Câmara de Direito Privado é incompetente para apreciar o mérito do recurso, sendo necessária a remessa dos autos à Seção de Direito Privado III para julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Tese de julgamento: «A competência recursal para julgamento de ações relativas à previdência privada, incluindo suplementação de aposentadoria, é das Câmaras de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, III.16, da Resolução 623/2013, com redação da Resolução 693/2015, do TJSP. _________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução TJSP 623/2013, art. 5º, III.16, com redação dada pela Resolução 693/2015. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível 0006077-66.2013.8.26.0132, Rel. Des. Luis Ganzerla, 11ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017; TJSP, Apelação Cível 0012371-65.2015.8.26.0100, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2016; TJSP, Apelação Cível 0028660-10.2014.8.26.0100, Rel. Des. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2017; TJSP, Apelação Cível 0203319-42.2007.8.26.0100, Rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2024

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