Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA E EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CLAÚSULA DE NÃO CONCORRENCIA. VALIDADE.
Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 57.231,30, com juros da citação e correção da data da rescisão contratual (01/01/2014); à multa mensal de 5% sobre o faturamento bruto da 1ª demanda a ser calculada em sede de liquidação de sentença, a partir da data resolutória (01/01/2014) até o prazo de 24 meses (01/01/2016), com juros da citação e correção a partir de cada mês vencido; condenação das rés à indenização dos bens integrantes do estabelecimento, a título de perda do fundo empresarial, a ser calculada em sede de liquidação de sentença. Julgou improcedentes os demais pedidos, bem como a reconvenção. Apelação da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré rejeitada. A questão recursal cinge-se à análise do suposto descumprimento por parte das apeladas da cláusula prevista no contrato de licença de uso de marca e exploração de estabelecimento empresarial em que proíbe, durante a validade do contrato, exploração de atividade econômica semelhante ao objeto do contrato a justificar o pagamento da quantia estabelecida na cláusula penal e indenização por danos materiais, bem como indenização dos bens integrantes do estabelecimento. O contrato de licença em apreço, estabeleceu que a licenciada, ora apelante, seus titulares, sócios ou representantes legais, não poderia explorar nenhuma atividade econômica que direta ou indiretamente sejam consideradas concorrentes desta, durante a validade do contrato firmado. Além disso, a empresa licenciada se comprometeu a não comercializar, após a rescisão do contrato, por um prazo de 24 meses, no mesmo Município, qualquer produto similar ou que possa ser considerado concorrente. O negócio jurídico consubstanciado no contrato existente entre as partes, especialmente a cláusula que prevê a não concorrência, não ofende o CF/88, art. 170, como também, violência alguma produz ao regime de livre concorrência, considerando que o ajuste foi firmado por prazo determinado (24 meses). Logo, a apelante não foi impedida, indefinidamente, de concorrer com a sociedade autora, bem como de exercer suas atividades. Apelante que possuía conhecimento prévio de suas restrições durante e após o término da relação contratual. A cláusula foi consequência da livre manifestação e voluntária vontade das partes. A inserção de cláusula de não concorrência existe para que a licenciada não venha a agir de forma desleal, abrindo negócio concorrente depois de terminada ou rescindida a relação com a licenciante, ou até mesmo enquanto o contrato estiver vigorando. O STJ já proclamou que são válidas as cláusulas contratuais de não concorrência desde que limitadas espacial e territorialmente. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte ré criou uma nova pessoa jurídica para a exploração de igual atividade. Assim, uma vez comprovada a concorrência desleal, há de suportar a incidência da cláusula penal, como previsto no contrato e determinado na sentença. O contrato objeto dos autos previa, ainda, que, após a rescisão do contrato, a parte ré deveria restituir a parte autora todos os móveis e utensílios existente no estabelecimento comercial. Parte ré não comprovou a devolução dos móveis e utensílios que guarneciam o estabelecimento comercial, ônus que lhe competia nos termos do CPC, art. 373, II. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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