Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 944.2664.3527.4216

1 - TJSP Apelação - Expediente de julgamento em lote de execuções fiscais nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM/TJSP 2.744/2024 e nos arts. 295 e 314 das NSCJ/CGJ - Município de Santa Bárbara DOeste - Juiz Corregedor do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Santa Bárbara DOeste que extinguiu em lote os feitos executivos com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o Item 1 da Tese do TEMA de repercussão geral 1.184, do E. STF, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (valores das causas inferiores «a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, «r, da CF/88- Precedentes - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido

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