Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 944.7301.4103.6086

1 - TJSP Apelação. Recurso adesivo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil extracontratual. Atropelamento de pedestre que empurrava bicicleta. Sentença de parcial procedência, condenando a Ré ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00) e pensão mensal vitalícia (4% do salário-mínimo). Apelação da denunciada e recurso adesivo do autor que merecem prosperar parcialmente. Homologado acordo entre o autor e a ré apenas em relação aos danos morais, que não possuía cobertura na apólice. Ré que conduzia veículo em rodovia e adentrou a borda lateral, acreditando que havia atingido uma placa de trânsito. Autor que andava empurrando bicicleta e com um amigo no bordo lateral da pista e em sentido contrário aos veículos. Culpa concorrente afastada. Ré que infringiu os art. 28 e 29 do CTB ao sair da pista de rolamento e adentrar no bordo lateral. Autor que, empurrando bicicleta, se equipara a pedestre (art. 68, §1º, do CTB), sendo regular a circulação de pedestre no bordo lateral da pista e em sentido contrário, conforme art 68, §§2º e 3º do CTB. Culpa exclusiva da ré reconhecida. Perícia médica pelo IMESC que constatou a invalidez permanente parcial e incompleta, em grau leve, de um joelho (6,25%), com redução de capacidade laboral. Pensão mensal fixada nos termos do art. 950 do CC, não sendo exigível incapacidade total laborativa. Afastada a culpa concorrente, a pensão mensal deve corresponder a percentual apurado (6,25¨%) sobre o salário-mínimo, pois não comprovada renda superior. Termo inicial da pensão mantida diante da ausência de insurgência específica do autor. Parcelas vencidas da pensão: a ser paga em parcela única, considerando o salário-mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp. 1.270.983). Parcelas vincendas. Necessidade de estabelecer termo final para eventual pagamento antecipado, adotando-se a expectativa de vida do autor na época do acidente (74 anos - 17/06/2074). Honorários advocatícios em favor do patrono do autor que comportam majoração para 15% do valor da condenação (danos morais, parcelas vencidas da pensão e 12 parcelas vincendas). Denunciação. Seguradora que responde solidariamente pela condenação, respeitado os limites da apólice. Súmula 537/STJ. Pensão mensal que se enquadra na cobertura de «danos corporais contra terceiro (RCF). Capital segurado a ser atualizado desde a vigência da apólice e pelo índice do contrato. Aplicação da Súmula 632/STJ. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS

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