Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 945.2060.5897.0093

1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE- ARTIGO: 33

da Lei 11.343/06. PENA: 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana pelo prazo da condenação. Foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade objetivando reformar o v. acórdão, proferido pela Eg. 5ª Câmara Criminal deste Tribunal que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para manter a pena no patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, por violação ao art. 33, caput da Lei 11343, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, alterando, porém, a prestação pecuniária pela limitação de final de semana. O voto vencido, foi no sentido de manter integralmente a r. sentença recorrida, por entender que a alteração ex officio de uma modalidade da pena restritiva de direitos, constitui reformatio in pejus. Pugna a Defesa pela prevalência do voto vencido, afastando-se a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos. O pleito perseguido nos presentes Embargos Infringentes não merece prosperar: Em primeiro lugar, registra-se que, conforme entendimento do STJ, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Em segundo lugar, ressalta-se que a aplicação das penas alternativas possui como critério exclusivamente a discricionariedade do Magistrado, não havendo possibilidade de escolha da parte. Dito isso, in casu, a 5ª Câmara Criminal decidiu acertadamente ao alterar ex ofício uma das penas restritivas de direitos, a pena de prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, tendo em vista as circunstâncias do evento e o comportamento da ora embargante. Precedentes STJ. Ademais, após a devida comprovação acerca da impossibilidade de cumprimento da pena imposta, a pretensão poderá ser reanalisada na fase de Execução Penal (LEP, art. 148). Mantido o voto majoritário da 5ª Câmara Criminal, eis que decidiu acertadamente a hipótese. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.... ()

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