Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. CORTE DE CANA - DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Não vislumbrada a transcendência da causa, sob nenhum de seus indicadores, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Não tendo a parte observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de as horas in itinere, não obstante passível de limitação por norma coletiva, desde que houvesse a redução proporcional entre o tempo gasto em percurso e o tempo pago via ajuste coletivo, incorporava-se à jornada de trabalho do empregado e detinha natureza jurídica salarial, razão pela qual era remunerada como hora extra, inclusive no que concerne ao adicional, e, como tal, era calculada sob a totalidade das verbas salariais, a teor da Súmula 124/STJ, bem como refletia no cálculo das demais parcelas salariais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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