Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 945.8360.7914.8192

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADESÃO AO PDV - INCLUSÃO DA PARCELA «ANTIGUIDADE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO «INCENTIVO INDENIZATÓRIO".

Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que « A autora aderiu ao programa de desligamento voluntário instituído pela ré « e que « O item 7.1. do programa estabeleceu o pagamento de incentivo «, bem como que « De acordo com a pactuação acima, a indenização financeira é calculada sobre o salário base, com exclusão expressa de anuênios e de algumas gratificações «. A Corte a quo registrou, ainda, que « Cumpre analisar se a rubrica postulada pode ser enquadrada no salário base, de modo a compor a indenização « e que « Com relação à promoção por antiguidade, sua natureza de salário base ou nominal está devidamente explicitada nas normas internas da reclamada «, bem como que « Verifico que a rubrica promoção por antiguidade não foi contemplada nas excludentes listadas no item 7.2 do PDV, de interpretação restritiva «, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para « condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de incentivo indenizatório decorrente da adesão ao PDV lançado pela reclamada pela inclusão em sua base de cálculo dos valores alcançados a título de Antiguidade Plano de Cargos e Salários «. Significa dizer, portanto, que a Corte Regional entendeu devidas as diferenças provenientes da parcela «incentivo indenizatório, a qual decorre da adesão do empregado ao PDV, tendo em vista que a verba «Antiguidade Plano de Cargos e Salários não foi computada em sua base de cálculo. Tal entendimento se respalda no fato de que o programa de desligamento voluntário instituído pela reclamada estabelece que o «incentivo indenizatório deve ser calculado sobre o salário base do obreiro, e as próprias normas internas da reclamada reconhecem a natureza salarial da promoção por antiguidade («Antiguidade Plano de Cargos e Salários). O Tribunal Regional pontuou, ainda, que, conforme se verifica dos termos do PDV, a promoção por antiguidade não foi excluída textualmente do cálculo do «incentivo indenizatório". Nesse contexto, não se divisa violação da CF/88, art. 7º, XXVI, mas sua estrita observância. Além disso, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que o programa de desligamento voluntário instituído pela reclamada não contempla a promoção por antiguidade para fins de cálculo do «incentivo indenizatório, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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