Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato qualificado por alienação fraudulenta de coisa própria. Recurso que suscita preliminar de nulidade da citação, realizada por WhatsApp. No mérito, busca a absolvição, por fragilidade probatória ou atipicidade, e, subsidiariamente, a revisão da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime aberto. Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Caso dos autos em que a citação ocorreu através do aplicativo de WhatsApp, cujo teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça consignou o preenchimento dos procedimentos legais do Provimento CGJ 28/2022, fazendo constar que a mensagem foi «marcada como recebida, lida e confirmada, tendo a Ré indicado o contato do advogado, confirmado «que o endereço eletrônico indicado no mandado é seu, mas que a Acusada «não forneceu o endereço e nem seu RG". Embora o Oficial de Justiça tenha apresentado prints das mensagens enviadas à Acusada, sem a imagem contendo a identificação do número do telefone dos interlocutores, a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e o seu teor permitiu atestar a autenticidade da citanda. Posterior intimação do advogado indicado pela acusada, que recusou o patrocínio por não ter sido contratado formalmente. Apelante que foi intimada pelo WhatsApp e foi assistida pela Defensoria Pública, inexistindo irregularidade a ser sanada. Advertência do STJ no sentido de que «a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas". Impossibilidade de acolhida da tese de nulidade da citação, após o aditamento, valendo realçar que o «STJ possui entendimento no sentido da desnecessidade de nova citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, nos termos do dispositivo legal citado". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que a Recorrente vendeu coisa própria gravada de ônus, silenciando sobre essa circunstância, tendo em vista que, se apresentando-se como corretora de imóveis e proprietária, vendeu imóvel (ou lote não devidamente delimitado desse imóvel) situado na Rua Pedra Leitão, 431, Sepetiba, firmando contrato particular de venda com a Vítima e recebendo integralmente o valor negociado de R$ 70.000,00, sem adotar as medidas necessárias para transferir formalmente a propriedade do imóvel para a Lesada. Relatos sinalizando que, em 11.05.2015, a Ré, atuando como corretora de imóveis, intermediou a venda de outro imóvel, de propriedade da Vítima, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo valor foi integralmente depositado pela adquirente desse imóvel, em uma conta corrente de titularidade da Apelante. Passados mais de um ano sem que a Vítima tivesse conseguido receber da Recorrente o referido dinheiro (apesar de ter sido transferida a posse e a propriedade daquele imóvel para a adquirente), em 01.07.2016, firmou contrato com a Ré, para que aquela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fosse utilizada para a Vítima adquirir a propriedade de um imóvel que pertencia à Apelante. Lesado que não recebeu o imóvel ou o dinheiro, e descobriu que tal bem estava gravado com alienação fiduciária desde 25.02.2015, que o loteamento não estava regularizado e que a Ré já havia pactuado, desde 2014, a venda de lotes do citado imóvel, sem a correta delimitação, para várias outras vítimas, que também ficaram desfalcadas de suas economias, sendo igualmente ludibriadas. Apelante que não prestou depoimento em juízo, mas, na DP, afirmou ter recebido setenta mil reais na conta de sua imobiliária, referente à venda do imóvel do Lesado, e que seria utilizado para aquisição de outro imóvel. Acrescentou que a Vítima aceitou a oferta de um imóvel, mas desistiu no curso do contrato, o que fez com que ela perdesse o valor investido. Ao final, concluiu que ela «não tinha mais o dinheiro para devolver a Fagner, motivo pelo qual disse a ele que devolveria da melhor forma possível". Relato da Vítima que está respaldado pelas provas documentais e testemunhais, submetidas ao crivo do contraditório. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, sem chances para a acolhida da tese de mero descumprimento contratual. Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Qualificadora do §2º, II, do CP, art. 171, que restou positivada, pois a Recorrente ocultou que, desde 2014, havia efetuado a venda do mesmo imóvel (ou lotes não devidamente delimitados desse imóvel) para várias outras vítimas, e, ainda, ocultou que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária em nome do Banco Santander, para garantir dívida anterior, conforme cópia da certidão do 4º Ofício do Registro de Imóveis, cuja ausência de pagamento das prestações relativas à alienação fiduciária redundou na consolidação da propriedade do imóvel junto ao banco credor. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Inidoneidade do fundamento de negativação da pena-base pelo fato de a Ré «praticar crimes de forma continuada em diversas vítimas, por retratar crimes em tese, frente aos quais o apelante não foi formalmente acusado. Exclusão do fundamento relativo ao comportamento da vítima. Manutenção da circunstância judicial sob a rubrica de consequência do crime, diante do expresso prejuízo suportado pela Vítima. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base majorado em 1/6, inalterado nas etapas derradeiras. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, sem chances para a concessão de restritivas (CP, art. 44). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual da Acusada (ré solta), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto.
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