Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que o Regional realizou o enquadramento jurídico suficiente à solução da controvérsia. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativade prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Lei 14.112/2020, art. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, requerida após a vigência do Lei 14.112/2020, art. 82-A, parágrafo único, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que « o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato. Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa". Ressalte-se que o parágrafo único do art. 82-A dispõe que somente é possível incidente de desconsideração da personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. Cumpre esclarecer que a ressalva da Lei 14.112/2020, art. 5º, III, não se aplica à situação em exame, porquanto há menção expressa no sentido de que as disposições previstas no caput do somente serão aplicáveis às falências decretadas após o início da vigência da lei. Logo, mesmo que a data da falência seja anterior, a regra do parágrafo único deve incidir de imediato, visto que o Regional registrou que « o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa «. Portanto, por se tratar de norma processual, as novas disposições aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido .... ()
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