Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 948.6145.2432.3642

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ESCORADA EM DADOS CONCRETOS QUE EFETIVAMENTE EXTRAPOLAM AS ELEMNTARES DO TIPO PENAL E JUSTIFICAM O QUANTUM DE AUMENTO APLICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO. 1)

In casu, nos fundamentos expostos em suas razões, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório - provas colhidas na fase do inquérito, as Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri -, é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. 2) Ao contrário do que alega a defesa, o caso não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados, avaliando as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório, não acreditaram na versão da defesa de que não houvera por parte do réu animus necandi, bem como de que o ataque não ocorreu de forma a impossibilitar ou dificultar a defesa da vítima, e por conta de ciúmes, pois a vítima já teria anunciado ao réu a vontade de terminar com o relacionamento do casal, embora ele ainda estivesse morando na casa da vítima. 3) Com efeito, segundo se extrai da prova dos autos, dias antes de acontecerem os fatos aqui apurados, a vítima que morava em sua casa com o acusado há cerca de 03 meses, tinha pedido para ele ir embora porque ele era instável (ciúmes exacerbados), e que ela tinha expressado para ele o desejo de terminar o relacionamento, e conforme demonstra o BAM (doc.342) e o próprio relato da vítima, o acusado após pular o muro e invadir a casa da testemunha Alcenir Caetano, começou a agredir a vítima com as mãos, quando ela estava no banheiro, batendo também com sua cabeça no vaso, depois a puxou até a cozinha onde além de continuarem as agressões, ele mais uma vez bateu a cabeça da vítima na geladeira, e depois, puxando-a para a sala onde continuaram as agressões, sempre no rosto e cabeça da vítima, e não satisfeito, foi no quintal e pegou uma pedra de cerca de 03 quilos, com a qual desferiu golpes na cabeça da vítima, deixando-a ensanguentada no chão, e embora ela não se recorde, ela acha que desmaiou, e assim o acusado se evadiu do local, com suas roupas cheias de sangue, a permitir a conclusão dos Jurados no sentido de que, apesar de não ter havido risco concreto de morte, a intenção do acusado era de matá-la. 3.1) Com efeito, uma vez presente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados, afigura-se descabida a tese de anulação da decisão do Conselho de Sentença sob alegada contrariedade manifesta à prova dos autos. 3.2) Nesse contexto, se a opção feita pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em prova contida no processo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e em anulação do julgado, descabendo ao órgão ad quem invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). Precedentes. 4) Nesse cenário, encontram supedâneo nos autos todas as qualificadoras: motivo fútil - tendo em vista que o crime foi praticado em decorrência de ciúmes, por ter a vítima comunicado ao acusado seu interesse em terminar a relação e para ele ir embora de sua casa -; do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima ¿ pois a vítima foi surpreendida pelo acusado, quando estava tomando banho -; e a relativa ao feminicídio ¿ em virtude da relação amorosa que o acusado ainda mantinha com a vítima -, mormente se considerando que essas qualificadoras, após detida análise das provas pelos jurados, decidiram por sua procedência, o que inviabiliza o afastamento das mesmas por este Colegiado. 4.1) No ponto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ¿o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida¿ (HC 66.334-6/SP, Tribunal Pleno). Precedente. 5) Dosimetria. No tocante à dosimetria, algumas considerações merecem ser feitas. 5.1) Pena-base. Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. 5.1.1) Registre-se ser escorreita a fundamentação utilizada pela sentenciante para escorar a valoração do vetor conduta social, como leciona Ricardo Augusto Schmitt: ¿A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.¿ (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória ¿ Teoria e Prática. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2013. P. 128/129). 5.1.2) Outrossim, é assente na Jurisprudência do STJ, que anotações penais atingidas pelo período depurador; a presença de deformidades permanentes (cicatrizes); perda dentária; danos neurológicos e dificuldades para falar, decorrentes da ação do acusado, justificam a majoração da pena-base. Precedentes. 5.1.3) Assim, encontra-se devidamente fundamentado o aumento da pena-base diante das situações fáticas divisadas pela sentenciante, que efetivamente extrapolam as elementares do tipo penal em comento, e justificam o quantum de aumento aplicado pela sentenciante (1/2). Precedente. 5.2) Na segunda fase, a sentenciante compensou integralmente a circunstância agravante com a atenuante da confissão extrajudicial. 5.3) Já na terceira fase, busca a defesa a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Contudo, melhor sorte não assiste a combativa defesa, pois constata-se que o acusado começou a agredir a vítima com as mãos, quando ela estava no banheiro, batendo também com sua cabeça no vaso, depois a puxou até a cozinha onde além de continuarem as agressões, ele mais uma vez bateu a cabeça da vítima na geladeira, e depois, puxando-a para a sala onde continuaram as agressões, sempre no rosto e cabeça da vítima, e não satisfeito, foi no quintal e pegou uma pedra de cerca de 03 quilos, com a qual desferiu golpes na cabeça da vítima, deixando-a ensanguentada no chão, e embora ela não se recorde, ela acha que desmaiou, e assim o acusado se evadiu do local, com suas roupas cheias de sangue, o que comprova que a tentativa de homicídio percorreu a maior parte do iter criminis, e justifica a manutenção da fração na razão de 1/3, como acolhida pelo sentenciante. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()

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