Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. Nos termos do disposto no art. 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (art. 511, § 3º). O art. 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Tribunal Regional concluiu que « as atividades da reclamada não estão jungidas, primordialmente, ao setor de telemarketing, compreendendo, também, outros serviços « e, ainda, que a Autora não faz parte de categoria diferenciada, mantendo a sentença, na qual reconhecida a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações). Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o enquadramento deveria se dar em relação ao Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing - SINTRATEL -, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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