Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS I, IV E IX DA SÚMULA 100/TST. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, V, em que se pretende rescindir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no qual mantida a sentença em que indeferidos os pedidos formulados pela reclamante, ora Autora, de recebimento da parcela denominada «sexta-parte e de seus reflexos. 2. A Corte Regional pronunciou a decadência do direito de desconstituir a decisão transitada em julgado, extinguindo o processo com resolução do mérito. 3. Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100/TST, « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial «. 4. In casu, embora certificado que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação primitiva ocorreu em 18/6/2021, a verdade é que, para a Autora, a coisa julgada objeto do pedido de corte rescisório formou-se antes, em 27/5/2021, após o decurso do prazo para que a parte interpusesse agravo de instrumento em face da decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Aplicando-se a regra inserta no art. 975, caput e § 1º, do CPC/2015 c/c os itens I e IX da Súmula 100/TST, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 29/5/2023 (segunda-feira), em razão da prorrogação do dies ad quem até o primeiro dia útil imediatamente subsequente à data que expiraria, em princípio, o prazo decadencial (28/5/2023), pois coincidente com final de semana. Todavia, como a ação desconstitutiva foi intentada somente em 15/6/2023, há de ser mantida a decadência do direito de propor a ação, pronunciada pelo Tribunal de origem. 5. Vale lembrar que as prerrogativas legais positivadas no ordenamento jurídico em benefício do Ministério Público e da Fazenda Pública - Decreto-lei 779/1969, art. 1º e CPC/2015, art. 180 e CPC/2015 art. 183 - não se estendem a outros sujeitos processuais. Portanto, na situação vertente, apenas para o Município ( reclamado na ação matriz) é que o trânsito em julgado se deu em 18/6/2021. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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