Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.9764.8292.0172

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, se pronunciou de forma exaustiva acerca da doença ocupacional, abordando todos os aspectos relevantes para proferir a decisão. Esclarece-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que o reclamante foi admitido em 01.02.2013 e adoeceu no final de dezembro do mesmo ano, percebendo auxílio doença comum, na espécie B31, até 29.05.2014, ou seja, logo após o aparecimento dos sintomas. Registrou que no dia 23.09.2014, houve novo afastamento do reclamante, desta vez recebendo auxílio doença acidentário, na espécie B91, o qual perdurou até 30.11.2019. Relatou que após a expedição do certificado de reabilitação profissional, o autor ficou no «limbo previdenciário até 25.03.2021, pois, por força de decisão liminar, proferida na ação 0000208-08.2021.5.06.0211, foi determinada sua reintegração, com posterior confirmação em sentença. Enfatizou que da perícia realizada na Justiça Federal, mencionada nos autos supracitados, depreende-se que, apesar de o último benefício deferido ao reclamante ter sido na espécie B91, a doença que o aflige não decorre de doença relacionada ao trabalho, tratando-se, na verdade, de dor lombar (CID10 M545) e transtorno dos discos intervertebrais (CID 10 M51). Acrescentou, ainda, que há lógica de não ser doença ocupacional, pois mesmo após seis anos afastado do trabalho, o recorrente afirma não ter melhora em seu quadro. Esclareceu que apesar da perícia realizada no processo 0000208-08.2021.5.06.0211, em dezembro de 2021, um ano e cinco meses após a perícia da Justiça Federal citada anteriormente, ter reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença, fez constar que a doença do autor é «crônica e degenerativa". Destacou, ainda, que, da aludida perícia, já haviam se passado mais de sete anos da último licença e as dores permaneciam as mesmas, não tendo, portanto, o afastamento melhorado o quadro clínico do recorrente. Pontuou que da análise dos autos, verifica-se que o reclamante faltou com a verdade, visto que um ano antes de sua admissão, conforme prontuário médico, já estava diagnosticado com o mesmo problema na lombar que o afastou por sete anos. Por fim, a par de todo o exposto, concluiu ser notório que o autor possui uma enfermidade degenerativa que não tem a ver com o trabalho, afastando a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais, quer seja pela perícia feita na Justiça Federal que negou a existência de nexo causal, quer seja pela doença ser preexistente ao contrato de trabalho, quer seja pela ausência de prova de que a reclamada tinha conhecimento da condição de doente do empregado e nada teria feito para evitar. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a enfermidade da parte está relacionada com o trabalho, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Esclarece-se, ademais, que o laudo pericial, apesar de se tratar de prova técnica hábil a demonstrar eventual doença profissional, pode ser desconsiderado pelo juiz se houver elementos probatórios nos autos que o permitam formar a sua convicção em sentido contrário à conclusão do perito, nos termos doCPC, art. 479. Incólume, portanto, os dispositivos legais invocados. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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