Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I E III N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DA ACUSADA, ADUZINDO QUE A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.689/08, QUE TROUXE A REGRA INSCULPIDA NO ART. 457, É POSTERIOR AOS FATOS. NO MÉRITO, ALMEJA A SUBMISSÃO DO CONDENADO A NOVO JULGAMENTO, POR CONSIDERAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
A alegação prefacial não merece albergue. Ao contrário do sustentado pela defesa, o CPP, art. 457 não traz norma de caráter híbrido, sendo remansoso o posicionamento da E. Corte Superior de Justiça no sentido de que a Lei 11.689/2008 é de aplicação é imediata, ainda que em relação a processos já em curso (Precedentes). Frisa-se que inexiste vício no procedimento, pois a apelante foi pessoalmente intimada da decisão de Pronúncia e da designação da Sessão Plenária, a qual optou por não comparecer. Sua intimação editalícia foi determinada após faltar a diversas marcações de julgamento pelo Conselho de Sentença, o que inclusive ensejou a decretação da prisão preventiva. Nos termos do CPP, art. 565, não é possível à parte beneficiar-se de eventual nulidade a qual deu causa com sua própria conduta desidiosa. Preliminar que se rejeita. Quanto ao mérito, não há amparo à alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos ensejando a formação de novo Júri. O Conselho de Sentença, com amparo nos elementos que compõem o acervo probatório, optou por acolher a tese acusatória, reconhecendo a materialidade, a autoria e a presença das qualificadoras, conforme as respostas oferecidas aos quesitos apresentados. Considerou que o crime foi praticado no interior da sala comercial do marido da apelante, a vítima Jorge Ribeiro, que foi atingida por golpes de instrumento contundente, vindo a sofrer as lesões descritas no laudo de doc. 14, que foram a causa eficiente de sua morte. Entendeu que a recorrente concorreu eficazmente para o fato, determinando e auxiliando o autor do crime a praticá-lo. Por fim, reconheceu o cometimento por meio cruel e por motivo torpe, consistentes em amarrar e desferir marretadas contra a cabeça e o rosto da vítima com o móvel de assenhorear-se de seus bens. Quanto à materialidade, o Auto de Exame Cadavérico e os Laudos de local de homicídio e de Exame em objeto atestaram a morte da vítima por fratura do crânio com hemorragia das meninges, produzida por ação contundente. Que a vítima fatal encontrava-se em seu escritório com os pulsos amarrados às costas por fio em nylon, pescoço envolto por mesmo fio, e amordaçado com um saco plástico envolvendo a cabeça, e que próximo ao corpo encontrava-se uma marreta ensanguentada, usada para o crime. Os jurados também consideraram positivada a autoria, com fulcro na prova oral colhida no Plenário, que ratificou os depoimentos prestados na primeira fase do procedimento. Foram também acostadas aos autos as cópias dos IPs 273/1993 (Ref. 0141454-34.1998.8.19.0001), 473/93 e 304/79/BA, atinentes às investigações dos fatos noticiados pela testemunha Eli Murad em plenário e na primeira fase do procedimento. Logo, se os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram com base na íntima convicção em condenar a apelante, e encontrando tal conclusão eco no contexto probatório coligido, não cabe a esta instância recursal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada, imiscuindo-se na decisão soberana dos jurados. No tocante à dosimetria, considerando a insurgência defensiva calcada nas três alíneas do, III, do CPP, art. 593, procede-se a ajuste em seu cálculo. Na primeira etapa, uma das qualificadoras foi utilizada para tipificação, sendo a outra para fundamentar o aumento na pena base em conjunto aos maus antecedentes, o que se mostra escorreito. Quanto à anotação utilizada ( 3 da FAC, doc. 870/873) as informações dos autos noticiam a condenação da ré por episódios que remontam a 15/07/1989, além da inadmissão dos recursos às Cortes Suprema e Superior em 05/10/2007, com posterior baixa e arquivamento dos autos. Tendo os fatos ora em exame ocorrido em 19/02/1992, a condenação por delito pretérito e transitada em julgado em data posterior autoriza a majoração a título de maus antecedentes (Precedentes do STJ). Ajusta-se o incremento efetuado pelo sentenciante (em 1/3) para 1/5, em vista da presença de duas circunstâncias negativas. Na segunda fase, considerando a prova documental e testemunhal, além da narrativa da própria apelante, permanece a agravante prevista no art. 61 II, e CP (prática contra cônjuge), sendo certo que a recorrente foi definitivamente condenada nos autos do processo 0022488-05.2004.8.19.0001, como acima pontuado, também por ter contraído novo matrimônio quando já legalmente casada com a vítima destes autos. Razoável a incidência da fração de 1/6 que, à falta de outros moduladores, leva a pena final a 16 anos e 4 meses de reclusão. Mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º «a e 3º do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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