Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA. ALEGA A PARTE AGRAVADA, COMLURB, QUE TERIA OCORRIDO A PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA, UMA VEZ QUE TAL QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA EM 07/02/2020. POR OUTRO LADO, A PARTE AGRAVANTE, GÁS VERDE, ADUZ A INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO, AO ARGUMENTO DE QUE TAL DECISÃO FOI REFORMADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049114-97.2023.8.19.0000. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049114-97.2023.8.19.0000 FOI INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA, COMLURB, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO EM RELAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVA-SE QUE EM MOMENTO ALGUM A ORA AGRAVADA, COMLURB, SE INSURGE CONTRA A ORDEM DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS. DESSE MODO, SE O AGRAVANTE, GÁS VERDE, PRETENDIA REDISCUTIR O MELHOR MOMENTO PARA A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS, DEVERIA TER INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL, MAS NÃO O FEZ, PERMANECENDO INERTE. NESTE DIAPASÃO, A AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE DEMONSTRASSE A VONTADE DE RECORRER IMPLICOU NA ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA, NA FORMA DOS CPC/2015, art. 507 e CPC/2015 art. 1.000. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. A TODA EVIDÊNCIA, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE A VERIFICAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE E OPORTUNIDADE PARA A SUA PRODUÇÃO, ESTANDO AUTORIZADO A DISPENSAR PROVAS QUANDO ENTENDER QUE ESSAS SÃO PRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO FÁTICA DISCUTIDA NOS AUTOS. A PRINCÍPIO, A SELEÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS É DE SEU ESTRITO DISCERNIMENTO, UMA VEZ QUE TÃO-SOMENTE O JULGADOR DEVERÁ UTILIZÁ-LAS COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE PROFERIR. NESTE SENTIDO, O MAGISTRADO PODERÁ DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS NO MOMENTO EM QUE ACHAR MAIS OPORTUNO, NÃO HAVENDO QUALQUER OBRIGATORIEDADE PARA REALIZAÇÃO DAS PERICIAIS DE FORMA CONJUNTA. ADEMAIS, CABE SALIENTAR, QUE EM MOMENTO ALGUM O ACORDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049114-97.2023.8.19.0000, DETERMINOU A REALIZAÇÃO CONJUNTA DA PERÍCIA CONTÁBIL E DA PERÍCIA DE ENGENHARIA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote