Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.6380.7218.0186

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - DEPOIMENTO COLHIDO ANTERIORMENTE. 1. O reclamante compareceu e prestou depoimento na audiência de instrução, ocasião em que negou a autoria da assinatura aposta na advertência que culminou em sua dispensa por justa causa. 2. O juízo então determinou a realização de perícia grafotécnica e que atestou não ser do reclamante a referida assinatura. 3. A reclamada impugnou o laudo pericial, mas foi mantida a conclusão exarada anteriormente. 4. Na audiência de encerramento da instrução, o autor não compareceu, destacando a Corte Regional que «O objeto da perícia grafotécnica é eminentemente técnico e em nada alteraria sua conclusão a nova oitiva do reclamante ou de novas testemunhas. 5. Nos termos da Súmula 74/TST, I, «Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor . 6. No caso, o reclamante já havia prestado depoimento e a perícia realizada nos autos foi favorável a sua tese quanto à autoria da assinatura aposta na advertência, não se havendo falar em confissão em razão da ausência na audiência de encerramento da instrução, tendo vista que a sua oitiva não alteraria a conclusão eminentemente técnica da perícia realizada. PROVA PERICIAL - INVALIDADE - SÚMULA 126/TST. 1. A perícia realizada nos autos concluiu que a advertência possui assinatura divergente dos demais documentos avaliados, sendo que a assinatura questionada não partiu do punho escritor do autor. Esclareceu o expert, após impugnação da reclamada, que a perícia foi realizada com base nos documentos acostados aos autos, ressaltando que «o documento objeto da lide encontra-se digitalizado em boa qualidade, o que em nada interfere no exame pericial, visto que, essa expert possui todos os recursos para que o exame pericial seja concretizado com toda eficiência exigida. Asseverou que o laudo apresentado pela reclamada não foi suficiente para desconstituir o trabalho realizado. 2. Da simples leitura, constata-se que a validade da prova pericial está amparada nos elementos de provas produzidos nos autos. 3. Dessa forma, somente após nova incursão no conjunto fático probatório seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - SÚMULA 126/TST. 1. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional quanto ao afastamento da justa causa aplicada foi no sentido de que «não restou comprovado que o autor já havia descumprido por mais de uma vez as normas de segurança da empresa, sendo que foi apurado na perícia grafotécnica que a assinatura da advertência de ID 63a11f0 não partiu do punho do reclamante. 2. Na forma como posto, somente após nova incursão nos fatos e provas coligidos aos autos seria possível chegar à conclusão diversa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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