Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.7358.4682.6931

1 - TJRJ Apelação Cível. Execução Fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Multa do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do rio de Janeiro ¿ DETRO/RJ. Crédito relativo ao exercício de 2010. Extinção do processo. Inconformismo do exequente. Reconhecimento da prescrição intercorrente que exige prévia intimação da Fazenda Pública, após constatada a não localização do devedor e a ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do art. 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, o que ocorreu no caso em tela, no ano de 2015, momento em que se iniciou a suspensão do processo por 01 (um) ano, findo o qual passou a fluir a contagem do prazo prescricional. Além disso, após o lapso temporal exigido, o estado foi novamente intimado a se manifestar sobre a ocorrência de alguma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Inexistência de nulidade no julgado. Observância ao procedimento legal, nos termos em que decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Passados cerca de 08 (oito) anos, sem que houvesse efetiva constrição patrimonial. Prescrição intercorrente caracterizada. Descabida qualquer atribuição de demora ao Poder Judiciário, eis que é ônus do exequente diligenciar o regular andamento do processo, o que não foi feito no presente caso, não incidindo, portanto, a Súmula 106/STJ, assim como inexistiu ofensa aa Lei 6.830/80, art. 25, que, tão somente, determina que as intimações do representante da Fazenda Pública sejam feitas de forma pessoal, ou ao CPC, art. 2º, que não pode ser interpretado de modo a permitir que o exequente permaneça inerte indefinidamente aguardando a movimentação do processo. Manutenção do julgado que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.

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