Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 954.1310.5861.8377

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA PELA RECLAMADA. LABOR EXTRA HABITUAL PARA ALÉM DO PACTUADO. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reformou a sentença de origem, para condenar a Reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Assentou que o Reclamante se submetia ao regime de turnos ininterrupto de revezamento. Destacou a existência de norma coletiva em que pactuada a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. Registrou, ainda, que «houve habitual extrapolação da jornada de trabalho diária, de forma a desfigurar o trabalho ininterrupto de revezamento como fora ajustado «. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Contudo, a partir das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, - mormente a prestação habitual de horas extras para além da jornada pactuada -, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva. 4. Nesse contexto, a discussão em exame envolve descumprimento material do ajuste coletivo pela Reclamada, circunstância esta que configura distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de 02.06.2022. 5. Dessa forma, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficaram evidenciadas a prestação habitual de horas extras além da oitava diária, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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