Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Sentença de improcedência em relação ao contrato firmado em 07/12/2009 e extinção, pelo reconhecimento da prescrição, em relação ao contrato firmado em 10/03/2015. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Prova requerida na oportunidade de especificação de provas que não corroborava com o deslinde da controvérsia sobre honorários abusivos, pretendendo apenas obter valor líquido e certo dos honorários. Nulidade por falta de fundamentação. Inocorrência. Sentença fundamentada. Inconformismo com as razões do reconhecimento da prescrição que não importam em nulidade da sentença. Contrato firmado em 17/12/2009. Honorários contratuais estabelecidos em quantia (R$ 2.000,00) e dação de um dos dois lotes objetos do serviço prestado. Réus que alegaram que o ganho do advogado era superior ao do cliente, que permitia o reconhecimento de nulidade da cláusula. Autor que, em réplica, nada informou sobre diferença de tamanho ou de valor entre os dois lotes de terreno para demonstrar que seu ganho foi inferior ao do contratante. Reconhecimento que os honorários contratuais superavam o ganho da parte constituinte confirmado. Violação ao art. 38 do Código de Ética da OAB. Improcedência mantida em relação ao contrato firmado em 17/12/2009. Segundo contrato firmado em 10/03/2015, para interposição de apelação em ação demolitória estabelecendo honorários em quantia (R$ 3.000,00) e 20% do valor do prédio objeto da ação, a ser pago após o término de outra ação (obrigação de fazer referente aos lotes de terreno). Condição suspensiva de exigibilidade dos honorários que impede o início da prescrição (art. 199, I, do CC). Prescrição afastada. Causa não madura para julgamento. Determinação de juntada de documentos no retorno à Origem e verificação de necessidade de avaliação do valor do prédio e dos andares que a Prefeitura pretendia demolir. Sentença parcialmente reformada para continuidade da ação em relação a um dos contratos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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