Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação revisional de contrato bancário julgada improcedente. Irresignação da demandante que comporta parcial provimento. Contrato pactuado com parcelas fixas e sem provas sobre o vício de vontade da contratante. A revisão de cláusulas contratuais somente é admissível em casos excepcionais, em que, além de estar caracterizada relação de consumo, resta cabalmente comprovada a existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a ocorrência de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, o que não ocorre no caso em comento. Não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1993 (Súmula 596, STF). Aplicação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula 382, STJ). Desse modo, indemonstrada a efetiva abusividade, descabe, no caso concreto, a modificação da taxa de juros pactuada. Descabe o decote da tarifa de cadastro, pois se afigura lícita a sua cobrança para os contratos firmados após o advento da Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (Tema 620, STJ), não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de prévia relação com a instituição financeira. Em relação às tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, mostra-se válida sua cobrança desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não se verifique onerosidade excessiva no valor cobrado (Tema 958, STJ). Avaliação do veículo devidamente comprovada. Reconhecida a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, pois indemonstrada a efetiva prestação do serviço em questão, sendo o apelado condenado à restituição, de forma simples, da tarifa cobrada a tal título, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do apelado, fica mantida a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, tal como fixado na sentença, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade concedida. Apelação parcialmente provida
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