Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DA SE-GURANÇA.
Ação de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro por omissão em fornecer às impetrantes a medicação necessária ao tratamento para recuperação do crescimento. A alegada ilegitimidade passiva não procede, tendo em vista que a Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Es-tratégicos ¿ órgão responsável pelo fornecimento do atendi-mento médico pretendido ¿ é setor que integra a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro. Logo, é legitimado para integrar o polo passivo do mandamus o Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, entendimento esse que está sedimentado no STJ e neste Tribunal. No mérito, foram comprovados, pelos documentos acostados à exordial (e-doc 0002 do Anexo 1), a doença e o prognóstico, por meio dos exames clínicos, laudos médicos, além do cadastro no SAFIE ¿ Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos com indicação do pretendido hormônio de crescimento ¿ para fornecimento de medicamentos excepcionais, a afastar o argumento de que as impetrantes não teriam produzido a prova pré-constituída do direito líquido e certo. Direito deduzido pelas autoras que está amparado no dever de fornecimento de medicamento às pessoas carentes, previsto no CF/88, art. 198, II, que estabelece como diretriz do Sistema Único de Saúde o atendimento integral, enquanto o art. 6º, I, ¿d¿, da Lei 8080/90, inclui expressamente entre as funções a de ¿assistência terapêutica in-tegral, inclusive farmacêutica¿. Sobre o ato coator, cabe pontuar que não consiste apenas no ato comissivo, mas também no omissivo, esse caracterizado quando a autoridade posterga, de alguma forma, a concessão do que é devido em detrimento do direito, líquido e certo. Tal se deu no caso em exame, conforme se extrai do parecer administrativo juntado. A anotar que o laudo pode ser firmado por médico não credenciado do SUS, posto que, entender em sentido contrário implicaria em acrescer burocracia ao direito das impetrantes, que teriam de enfrentar a notória demora no atendimento pelo SUS, assim como pela rede pública de saúde. Ademais, a Lei 8080/1990 ¿ que implementou o SUS ¿ não exige que os laudos sejam prescritos por médicos da rede pública, bastando que sejam assinados por profissional credenciado. Precedentes desta Corte. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.... ()
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