Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO .
In casu, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, considerou que o critério de cálculo do adicional de periculosidade não poderia ser alterado por meio de norma coletiva. No tocante às horas extras, a Corte a quo entendeu que a reclamada tinha meios para controlar a jornada do reclamante e afastou a aplicação do CLT, art. 62, I. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, verifica-se que o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Ao julgador, somente é imputado o dever de expor os fundamentos de sua decisão, não sendo obrigado a exaurir os questionamentos das partes que não guardem pertinência direta com a tese lógico-jurídica, condutora da decisão proferida. O mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, a norma coletiva flexibilizou o pagamento do adicional de periculosidade, de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. Essa circunstância não tem previsão nos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364/TST, II, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que a integridade física ou a vida não são mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para só então, e nessa proporção, gerar o adicional de periculosidade. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PERÍODO COMO INSTALADOR . Ficou claro no acórdão recorrido que havia plena possibilidade do controle da jornada pela reclamada, tanto pelo Sistema URA, quanto pela supervisão de campo. Portanto, incólume o CLT, art. 62, I, o qual somente é aplicável quando o empregador não tem meios para aferir a jornada praticada pelo empregado. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . Não há supressão de instância quando o Regional afasta o enquadramento do reclamante na exceção do CLT, art. 62, I e, com base nos elementos probatórios presentes nos autos, fixa a jornada de trabalho. O único requisito para a apreciação imediata da matéria é que a causa esteja madura, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo desnecessária a análise de questões de fato ou de direito pelo juízo de primeiro grau. Ao contrário do que defende a recorrente, a jurisprudência tem evoluído para entender que não só as questões estritamente de direito se inserem nesse rol, mas também aquelas cujos elementos probatórios já estejam inseridos nos autos, sem requerer qualquer dilação probatória. Reforça tal entendimento o fato de que o efeito devolutivo em profundidade ao qual refere o CPC, art. 1.013, § 1º afasta qualquer controvérsia a respeito da preclusão, porque transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, ainda que não renovados em embargos de declaração ou em contrarrazões. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 393/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, I, desta Corte. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO . No particular, não há interesse recursal da reclamada, pois o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao referido tema. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO . O Regional consignou que o conjunto probatório demonstra que os valores pagos a título de indenização pelo uso de veículo próprio não possuíam, de fato, natureza indenizatória, porque competia à empregadora demonstrar a correspondência dos valores pagos com as atividades executadas pelo autor, na forma prevista na norma coletiva, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos nenhum relatório das tarefas desempenhadas pelo autor. Nesse contexto, a Corte a quo reconheceu que os valores pagos sob o título «REEMB. DESP. C/ VEÍCULO referiam-se a salário por produção e não indenização pelo uso do veículo e condenou a reclamada ao pagamento da indenização, com base na norma coletiva, por não haver controvérsia quanto à utilização do veículo próprio pelo autor no exercício de suas funções. Nesse contexto, não há violação direta dos artigos apontados (7º, XXVI, da CF, 611, caput e § 1º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso de revista não conhecido.... ()
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