Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que a parte alega que houve julgamento fora dos limites da lide em razão de não ter havido pedido de reconhecimento de grupo econômico na inicial. Não há falar em julgamento extra petita, pois o Tribunal Regional consignou que « Ao contrário das razões recursais da 3º ré, não houve julgamento extra petita, pois a relação entre as 2º e 3º rés foi mencionada tanto na inicial, quanto na defesa da 3º ré, sendo lícito ao Juízo analisar as alegações da parte. Cumpre destacar os princípios da simplicidade e da informalidade que norteiam o direito do trabalho, não necessitando que as partes denominem de forma correta os institutos, mas apenas descrevam os fatos, permitindo ao julgador a aplicação das leis «. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao manter o entendimento da origem de que a 2ª e a 3ª Reclamadas são responsáveis solidárias entre si, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico, não extrapolou os limites da lide, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 141, 322 e 492 do CPC/2015 e 840, §1º, da CLT. Agravo não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 2ª E A 3ª RECLAMADAS. MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 2ª E A 3ª RECLAMADAS. MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE. Demonstrada possível ofensa ao CCB, art. 49-A, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (FENTO ENGENHARIA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 2ª E A 3ª RECLAMADAS. MERA EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE. NÃO APLICAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que o contrato celebrado entre a 1ª e a 2ª Reclamadas tem por objeto a prestação de serviços de construção civil (contrato de empreitada), assinalando estar o obreiro autorizado a pleitear seus direitos perante o empreiteiro principal (2ª Ré), nos termos do CLT, art. 455. Entendeu ser a 2ª Reclamada responsável subsidiária pelos créditos devidos ao Autor, uma vez que se beneficiou de sua força de trabalho. No caso presente, a 3ª Reclamada pleiteia que seja afastado o reconhecimento de grupo econômico entre ela e a 2ª Ré e, por conseguinte, a responsabilização solidária daí advinda, ao argumento de que integra o quadro societário da 2ª Reclamada (Sociedade de Propósito Específico - SPE) e, na qualidade de sócia, responde apenas pela integralização do respectivo capital social (CCB, art. 1.052), não tendo responsabilidade pelas obrigações contraídas autonomamente pela SPE. A Corte Regional, no aspecto, concluiu que restou demonstrada a formação de grupo econômico entre a 2ª e a 3ª Rés, registrando que a condição de sócia desta implica que tenha poderes de direção, controle ou administração sobre a 2ª Reclamada. 2. Cumpre ressaltar, que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a presunção de formação de grupo econômico entre a 2ª e a 3ª Reclamadas tão somente pelo fato de a 3ª Reclamada ser sócia da segunda Reclamada . Ocorre, contudo, que a mera existência de sócio em comum não constitui elemento suficiente à configuração de grupo econômico. 3. Ademais, conforme disposto no CCB, art. 1.052, na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios fica restrita ao valor de suas cotas no capital social da organização, em que todos respondem solidariamente pela integralização, de modo que os sócios não possuem responsabilidade pelas dívidas sociais da empresa. Desse modo, o fato de ser sócia de outra empresa não implica, por si só, a imputação de qualquer responsabilidade solidária. Nesse contexto, conclui-se que não há grupo econômico entre a empresa e seus sócios, não existindo qualquer previsão legal para tanto, sendo, pois, inaplicável o disposto no CLT, art. 2º, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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