Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 959.0539.1031.2671

1 - TJSP Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada referente à impossibilidade de responsabilizar os fundos de investimento por prejuízos sofridos por cotistas decorrentes da prática de irregularidades ou atos ilícitos do administrador ou gestor dos referidos fundos. Pedido subsidiário de fixação de tese jurídica atinente à impossibilidade de cotistas de fundos de investimento fechados para resgate, por ato de seu administrador, processarem o fundo para obter o resgate de suas cotas ou provimento semelhante.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Repetição de processos e controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Inocorrência. Ausência de demonstração, na espécie, do atendimento aos requisitos do art. 976, I e II do CPC. Ausência de divergência ou controvérsia que demonstrem risco potencial à isonomia e segurança jurídica. Instauração do incidente prematura e inadmissível. Não configurados os pressupostos de admissibilidade. É inquestionável a importância do IRDR como relevante instrumento processual para a garantia da racionalização do trabalho e princípios da celeridade processual, isonomia e segurança jurídica na entrega da prestação jurisdicional. Relevância no sistema de precedentes para a consolidação democrática da jurisdição, que há de buscar confiabilidade, credibilidade e estabilidade, até mesmo para evitar os efeitos sociais deletérios da litigância de massa. Todavia, é imprescindível, exatamente para preservar a credibilidade do sistema dialético da jurisdição, manter um sistema rigoroso de filtragem e barreiras para a sua admissão, para que não seja banalizada a instrumentalização desse instituto como sucedâneo recursal ou como mera expressão de pretensão preventiva esgrimada por partes com interesses específicos e individualizados diante de decisões desfavoráveis. Requerentes não demonstraram a existência de significativa repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, nem demonstraram a possibilidade de ofensa à isonomia e à segurança jurídica a ser debelada. Nem sequer demonstraram a existência da invocada e imprescindível «controvérsia relevante. O fato de terem sido proferidas três ou quatro decisões contraditórias, em primeira e segunda instância de julgamento, não é bastante para demonstrar a temível controvérsia a ser prevenida e debelada. IRDR é excepcional e a sua finalidade é solucionar, de maneira uniforme, questões comuns de direito material ou processual, mas, apenas e tão somente, quando houver risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica diante de demonstrada e efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Não basta a repetição de alguns processos nem uma alegada expectativa de promoção de uma quantidade aleatória de processos a exigir o enfrentamento da mesma questão de direito. É imprescindível a existência, já em trâmite, de uma quantidade significativa de processos, que tragam em seu bojo, em face de decisões jurisdicionais conflitantes, uma controvérsia de caráter difuso, envolvendo unicamente uma questão de direito e hábil para acarretar abalo à segurança jurídica ou à isonomia. Requerentes apontam apenas a repetição de alguns poucos processos referentes à matéria discutida, nos quais estaria ocorrendo a alegada divergência entre decisões judiciais proferidas. Insuficiência para justificar a instauração. Requerentes afirmam que, «perante este tribunal, foram distribuídas, até a interposição do incidente, 72 (setenta e duas) ações indenizatórias similares. Insuficiente. Alegação de que há tendência de aumento de ações em face do elevado número de cotistas prejudicados, os quais somariam mais de 6.200. Consulta ao eSAJ, demonstra aumento inexpressivo: 78 ações com características que, perfunctoriamente, poderiam dar ensejo ao estabelecimento da alegada «controvérsia". Não há menção às decisões proferidas nem a eventuais controvérsias estabelecidas de modo significativo a desafiar e justificar a instauração de um incidente de tão drástico efeito no âmbito da dialética jurisdicional. Apenas 4 (quatro) ações indenizatórias. Insuficiência. O escopo do incidente é estabelecer um precedente dotado de eficácia vinculante, capaz de fazer com que casos idênticos recebam soluções isonômicas difusas em razão de solução hermenêutica obrigatória. Dotado de efeito vinculante obrigatório, decorrente da definição de tese prevalente, o IRDR, no espectro de sua excepcionalidade e amazônica abrangência, exige a presença dos pressupostos. Não há repetição importante e significativa de processos com a mesma controvérsia jurídica, nem está demonstrada existência de risco à isonomia e à segurança jurídica. O entendimento majoritário adotado nas decisões já proferidas sobre a questão jurídica discutida neste incidente, contrário à pretensão dos requerentes, não afeta a previsibilidade de forma considerável nem abala a hermenêutica de modo a acarretar risco à realização isonômica da jurisdição. Não basta a existência de alguns nem de múltiplos processos. É imprescindível a existência real e concreta de processos repetitivos em quantidade relevante, já com a «controvérsia implantada por decisões jurisdicionais conflitantes e com potencial para acarretar a necessidade da uniformização com a finalidade de debelar, sobretudo, risco endêmico de decisões conflitantes a abalar a confiabilidade e o prestígio da justiça e hábeis para causar prejuízos aos direitos das pessoas envolvidas na polêmica estabelecida com considerável repercussão. Não se pode admitir a instauração do IRDR, nem mesmo diante de uma constatada multiplicidade de processos, apenas em razão da quantidade ou da existência de decisões conflitantes. É imprescindível a constatação da possibilidade efetiva de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Não basta mero dissenso inicial a respeito de determinada matéria. Divergências entre algumas decisões, proferidas no processo dialético da construção do direito não são suficientes para admissão do incidente. IRDR não admitido

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