Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Sentença que condenou o apelante Alex Sander de Araujo e o acusado Ivan Gabriel Martins Camilo da Silva pelo crime de receptação dolosa (art. 180, «caput, c/c o art. 29, «caput, ambos do CP). Recurso da defesa de Alex Sander. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Sanção que não comporta alteração. 3. Afastamento, todavia, da condenação ao pagamento de quantia, em favor da vítima (proprietário do veículo receptado), a título de reparação dos danos materiais. Indenização que corresponde ao despendido, pela vítima, para conserto das avarias no veículo. Sucede que o apelante (assim como o corréu) não foi o autor do furto, mas sim os receptadores. Vale dizer, recebeu o bem de um terceiro (provavelmente o autor do furto). E não ficou demonstrado que o apelante e o corréu concorreram para os danos a serem ressarcidos. Não se pode descartar que tivessem recebido o automóvel com as avarias. Nada ficou apurado nos autos sobre essa circunstância. O próprio quadro fático contido na denúncia (que vincula o provimento jurisdicional a ser editado) não esclarece o fato. Não se olvida que, no caso de mais de um autor do dano (coparticipação), a lei estabelece a responsabilidade solidária de todos os que contribuíram para o prejuízo (art. 942, «caput, do Código Civil). Mas, para tanto, é necessário que a conduta do agente tenha contribuído (ajuntando-se às condutas dos demais agentes) para o evento danoso; em outras palavras, urge ficar delineada a relação de causalidade entre ação e dano (pressuposto da responsabilidade civil). Trata-se da chamada causalidade comum, «pela qual todos que integram o grupo serão considerados responsáveis pelo evento. O fundamento da responsabilidade total que se impõe a cada participante nasce da circunstância de que as diversas condutas, em conexão com outras, dão origem ao resultado (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 7ª edição, pág. 61, grifei). Apelo provido, com extensão do efeito ao corréu (CPP, art. 580). Na falta de um cenário claro no sentido de que o apelante e o corréu concorreram para os danos que a sentença mandou indenizar, não há como subsistir a responsabilidade civil de ambos. Atente-se que, no caso em tela, não ficou evidenciado que os acusados se beneficiaram com o veículo em perfeitas condições (sem as avarias), hipótese em que se poderia cogitar da responsabilidade com base na regra prevista no art. 932, V, combinado com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Recurso provido, com extensão do efeito ao corréu (CPP, art. 580)
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