Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Mandado de segurança. Impenhorabilidade de bem de família. Preclusão. Ordem denegada.
I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou ciência à parte exequente sobre pedido de tutela antecipada incidental para suspender leilão de imóvel, alegando impenhorabilidade por ser bem de família. O impetrante busca a suspensão dos leilões e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo do impetrante ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, considerando decisões judiciais anteriores que rejeitaram tal alegação. III. Razões de Decidir3. A alegação de impenhorabilidade do bem de família já foi decidida nos autos do agravo de instrumento 2108742-56.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento e transitou em julgado, configurando preclusão.4. Além deste mandado de segurança, pouco tempo depois, o impetrante interpôs o agravo de instrumento agravo de instrumento 2067262-93.2024.8.26.0000, que, por votação unânime desta C. Câmara, negou provimento à alegação de impenhorabilidade, sendo descabida rediscussão em mandado de segurança. 5. Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão, conforme entendimento do C. STJ (EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ). 6. Inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante. IV. Dispositivo e Tese5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família, já decidida com o não reconhecimento e transitada em julgado, não pode ser rediscutida em mandado de segurança. 2. A preclusão impede nova análise da questão, mesmo com apresentação de novos documentos. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.022, art. 373, II, art. 830 §3º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/10/2015. TJSP, AI 2108742-56.2021.8.26.0000, j. 09/06/2023. TJSP, AI 2067262-93.2024.8.26.0000, j. 19/03/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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