Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA (BASE DE CÁLCULO). GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DIFERENÇA HAVIDA ENTRE O SALÁRIO BASE DO CARGO DE ORIGEM E O SALÁRIO BASE DO CARGO EM COMISSÃO - CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO.
Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente não incorporáveis recebidos a título de gratificação judiciária e gratificação de representação, bem como (ii) da diferença remuneratória havida entre o valor do salário base do cargo de origem em relação ao salário base recebido pelo cargo em comissão de chefe de serviço judiciário da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da(s) ré(s) na obrigação de restituir(em) os valores recolhidos a maior desde 12/11/2019 (advento Emenda Constitucional 103/19; cf. Emenda Constitucional 49/2020, art. 2º); observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Devida a exclusão das parcelas não incorporadas e não mais incorporáveis recebidas a título de (i) diferença remuneratória havida entre o valor do salário base do cargo de origem (escrevente técnico judiciário) em relação ao salário base recebido pelo cargo chefe de serviço judiciário, (ii) gratificação de representação e (iii) gratificação judiciária da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar de 12/11/2019. Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre as aludidas verbas (diferenças remuneratórias, gratificação judiciária e gratificação de representação, estas últimas ref. parcelas não incorporadas) e parcelas do quinquênio, sexta-parte e adicional de qualificação que incidiram sobre valores ora excluídos da base de contribuição previdenciária a contar 12/11/2019. Redução do valor da condenação. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte, com determinação... ()
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