Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 960.3476.2050.7087

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . 1. A agravante alega que: a) a norma coletiva anterior a 01/10/2010 previa que o autor não teria jus ao pagamento de horas in itinere; e b) a partir de 01/10/2010 era devido apenas o pagamento de uma hora fixa, sem reflexos. 2. Ao contrário do alegado, o Tribunal Regional, transcrevendo os termos do acordo coletivo 2007/2009, vigente até 28/2/2010, entendeu que o comando normativo é expresso no sentido de ser devido o pagamento de uma hora por dia laborado, sem os reflexos. Afirmou o TRT: «a recorrida reconhece que somente a partir de 01/3/2010 passou a remunerar a parcela nos termos dos instrumentos normativos, são devidas diferenças da verba ao autor para o período anterior, porquanto não há documentos, nos autos, que demonstrem a partir de quando o recorrente passou a exercer as funções de motorista . A inversão do decidido, no particular, demandaria, por certo, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. 3. No mais, não se verifica interesse recursal quanto à pretensão de limitação do pagamento a título de horas in itinere de uma hora fixa sem reflexos em outras verbas, porque este foi exatamente o comando do acórdão regional, mantido por esta Corte. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A matéria já não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser do empregador o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 461/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela existência de 35 (trinta e cinco) minutos à disposição da ré, pela espera de transporte; razão pela qual, considerando a impossibilidade da reanálise do conjunto fático probatório, aplica-se o entendimento pacificado na Súmula 366/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A prova oral produzida, tanto pelo autor quanto pela ré, demonstrara a concessão parcial do intervalo intrajornada, elidindo a presunção relativa da concessão em razão da pré-assinalação, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. 2. Considerando que o vínculo empregatício ocorreu entre 20/9/2004 a 11/2/2013, não se aplicam as inovações legislativas, dirimindo-se a controvérsia com base na Súmula 437/TST, I, segundo a qual os intervalos intrajornadas concedidos apenas de forma parcial devem ser pagos como horas extraordinárias tendo-se como parâmetro a hora integral, e não apenas período igual ao da respectiva supressão. ADICIONAL NOTURNO. 1. O TRT não fez sequer menção à existência de norma coletiva disciplinando a matéria, atraindo o óbice da Súmula 297/TST no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611, § 1º, da CLT. 2. A jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de ser devido o adicional noturno às horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, por força da Súmula 60/TST, II. Agravo conhecido e desprovido .

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