Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 961.7803.6759.8577

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE VIAS DE FATO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. DESACOLHIMENTO. 1)

Emerge firme da prova judicial que a vítima e o acusado viveram em união estável até setembro de 2022, sendo certo o acusado não aceitou o término da relação e, desde então, passou a perseguir a vítima de forma insistente, com idas reiteradas ao seu local de trabalho, a casa onde ela morava com seu irmão, abordagens em via pública e outros lugares em que ela fosse encontrada, buscando sempre que reatassem o relacionamento, e como não conseguia seu intento, dizia sempre para ela que: ¿se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém¿. Além disso, no dia 08/12/2022, o acusado encontrou a vítima em via pública, estando ela em cima de sua moto, momento em que ele se aproximou e desferiu um chute no veículo, derrubando a vítima no chão, passando a esganá-la, sendo sua conduta interrompida em razão da aproximação da testemunha Marcos Oliveira de Mello, que ouviu os gritos de socorro da vítima e veio acudi-la. 2) Preliminar. Inépcia da Denúncia. A preliminar não merece guarida, porquanto a narrativa da peça acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. Precedentes. 3) Materialidade e autoria do crime de perseguição e da contravenção penal de vias de fato foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo, circundadas pela confissão do acusado e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Pontue-se aqui, que além das declarações das testemunhas/informantes confirmando as perseguições e ameaças do acusado, é válida a valoração da prova escorada nas declarações da testemunha Sahnny que ouviu a vítima lhe dizer que ¿Marcio a seguia em vias públicas e em seu trabalho e a ameaçava¿, antes de seu falecimento, acorde hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. 5) Inviável acolher o pleito absolutório em relação a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, escorada na alegação de afronta ao princípio da correlação, uma vez que restou comprovado nos autos que no dia 10/12/2022, o acusado agrediu a vítima e buscou esganá-la, o que decorreu da ausência de exame de corpo de delito da vítima, sendo certo que a inicial acusatória descreve exatamente essas condutas, o que fez o sentenciante operar a denominada emendatio libelli, nos termos do CPP, art. 383, o que não viola o princípio da correlação. Precedentes. 6) Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes. 7) No que tange à fixação de danos morais em favor da vítima, cabe registrar que a Terceira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, ¿Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória¿ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023), o que ocorre nos autos. Desprovimento do recurso.... ()

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