Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Operação «Recovery". Apelante condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado e 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima unitária. DAS PRELIMINARES. Preliminar de ausência de justa causa para a abordagem policial ao corréu Daniel Francisco afastada. A defesa técnica não comprovou a existência de qualquer adulteração ou circunstância que tivesse maculado a prova, tornando-a inválida. Inexiste vício na busca pessoal realizada pelos agentes da lei. Dentro do contexto fático delineado pela prova produzida nos autos confirmou-se a justa causa para a abordagem. Ademais, a fundada suspeita se confirmou, pois, ao final foram apreendidos quatro aparelhos de telefone celulares, cuja quebra de sigilo de dados deu origem à presente ação penal e trouxe à luz o fato do apelante Jheanderson ser o gerente do tráfico na localidade, dominada pelo Comando Vermelho. Incorrência de quebra da cadeia de custódia. O auto de apreensão preenche os requisitos necessários, não sendo exigidas maiores formalidades para a realização da perícia. Não foi constatada qualquer irregularidade ou prejuízo para a prova técnica. Não demonstrada qualquer adulteração no iter probatório. Precedente do STJ. DO MÉRITO. Crime de associação comprovado. Autoria e materialidade comprovadas. Através da quebra do sigilo de dados telefônicos, da interceptação de comunicação telefônica, demais diligências e da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, resta indene de dúvidas que o apelante integrava, de forma permanente e estável uma associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e crimes correlatos nos bairros de Sabugo e Lages, no Município de Paracambi. Manutenção das causas de aumento insertas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Comprovado o emprego de armas de fogo, utilizadas para garantir o livre exercício da atividade ilícita e a segurança dos integrantes da associação criminosa. Da mesma forma, a prova produzida nos autos confirma o envolvimento de adolescentes no grupo criminoso, sendo que alguns dos integrantes possuíam a função específica de recrutá-los. Dosimetria, que, também, não merece reforma, revelando-se adequada a exasperação da pena-base realizada pelo juízo de origem, em atenção aos ditames do CP, art. 59, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas do acusado, e em respeito ao princípio da proporcionalidade. Regime inicialmente fechado mantido, com base nas circunstâncias que ensejaram o incremento da pena-base. CP, art. 33, § 3º. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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