Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO N A APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DA PARCELA «DUPLA FUNÇÃO". MÉDIA DOS VALORES PAGOS.DIVISOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
No caso concreto, o TRT registrou que constou do título executivo a determinação do cálculo de «diferenças da parceladupla funçãoa partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração, abatendo-se, mês a mês, os valores pagos sob os mesmos títulos . Interpretando o título executivo, concluiu que «da análise dos demonstrativos de pagamento (fls. 368/397), verifica-se que o exequente efetivamente recebeu a parcela dupla função em todos os doze meses de apuração (março de 2006 a fevereiro de 2007), razão pela qual deve ser adotado o divisor 12 . Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, portanto, o óbice previsto na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título judicial. Incólume, assim, o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na espécie, o recurso de revista interposto pelas executadas foi parcialmente provido para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Contudo, a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Sendo assim, impõe-se o provimento parcial do agravo interno da exequente para determinar que na parte dispositiva da decisão agravada, passe a constar: «(...) conheço do recurso de revista interposto pelas executadas, por contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e por violação do § 2º da CF/88, art. 102, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado . Agravo parcialmente provido .... ()
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