Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 963.7201.0685.4029

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 896, «A, «B, E «C, DA CLT. SÚMULA 221/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não fundamentou seu inconformismo em face do acórdão regional em quaisquer das hipóteses de cabimento do apelo, na forma das alíneas «a, «b ou «c do art. 896 da CLT e da Súmula 221/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória, em observância ao princípio de irredutibilidade salarial, condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, registrando que « os contracheques do recorrente juntados aos autos (Id 2733d53 e 3bad3d0), comprovam que houve redução do valor da rubrica «SALÁRIO NORMAL da quantia de R$-1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$-1.346,80 (mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), a partir do mês de outubro de 2020 até a rescisão do seu contrato laboral . Assentou que « A remuneração do autor era composta basicamente das seguintes rubricas: salário normal, ajuda de custo e comissão. Pela sua natureza a comissão é obviamente variável, dependendo das vendas que realizou durante o mês, sendo as demais fixas. A ajuda de custo permaneceu invariável durante todo o pacto laboral no valor de R$-200,00 (duzentos reais) . Entendeu, ainda, o TRT que « A redução da rubrica ‘salário normal’, obviamente, reflete no recebimento a menor de sua remuneração, ainda que o reclamante tenha revelado que, ‘enquanto trabalhou, recebeu integralmente os seus salários e as comissões, exceto a última comissão do último mês trabalhado.’ No caso, a prova da redução salarial é documental, os seja, os contracheques residentes nos autos . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que inexistiu redução salarial, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação .

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