Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, § 2º, II E III, E ART. 241-B, AMBOS DO ECA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO na Lei 8.069/90, art. 240; 2) ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO LEI 8.069/1990, art. 241-B, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
A denúncia, em síntese, relata que em meados de outubro de 2017, o recorrente filmou, por meio de um dispositivo oculto colocado no banheiro do imóvel da família, cena pornográfica envolvendo duas adolescentes, uma delas sua cunhada, que contavam à época 15 anos de idade. Ainda segundo a exordial, posteriormente, em data não especificada, mas até o dia 15/02/2018, o apelante possuía e armazenava, em seu notebook, desktop e aparelho telefônico, filmagens que continham a cena pornográfica descrita acima, envolvendo as adolescentes. A materialidade dos crimes restou demonstrada pela reprodução da mídia acostada aos autos, pelo auto de apreensão de fl. 18, pelo laudo de exame de informática às fls. 112/118, além da prova oral produzida em sede policial e em juízo. No que tange à autoria dos crimes previstos no art. 240 e 241-B do ECA, esta restou devidamente demonstrada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. Tais declarações foram confirmadas pelo próprio recorrente, que explicou que efetivamente deixou o celular no banheiro para realizar filmagens e posteriormente transferiu os dados para o seu computador, ainda que sob a alegação de que as gravações e o armazenamento das imagens das menores tenham se dado por acidente. Como bem observado pela sentença de 1º grau, a versão do recorrente não se mostra crível, pois ele sabia «que as duas adolescentes estavam na casa e que tomariam banho no banheiro onde deixou o celular gravando. Sabia que captaria imagens delas nuas. Por outro lado, se deu ao trabalho de transferir o conteúdo da gravação para o Notebook, quando podia e deveria ter deletado as imagens ainda no seu celular". Dessa forma, os delitos imputados ao apelante restaram suficientemente demonstrados pela segura prova produzida. De outro giro, o pedido de aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes previstos no art. 240 e 241-B do ECA tampouco merece acolhida. A consunção ocorre quando o crime fim absorve o crime meio, ou seja, quando a potencialidade lesiva está concentrada no crime fim. Consoante ponderou a douta Procuradoria de Justiça, «a pretensão de aplicação do princípio da consunção não pode prevalecer porque o apelante filmou as imagens em celular, que é o tipo do ECA, art. 240 e, posteriormente, transferiu essas imagens para seu computador e ali as armazenou, até a descoberta fortuita daquele material. A segunda fase de seu atuar configura o tipo do ECA, art. 241-B não sendo possível admitir a consunção. (index 607). Em suma, ao que se infere da prova produzida, o recorrente filmou cena pornográfica envolvendo duas adolescentes, uma delas sua cunhada, que contavam à época 15 anos de idade, por meio do seu celular colocado no banheiro do imóvel da família, utilizando-se para isso de programa para ocultar a filmagem realizada. Após a filmagem, e por ação completamente independente, o apelante transferiu as imagens para seus dispositivos eletrônicos, onde possuía e armazenava os vídeos que continham a cena pornográfica descrita acima, envolvendo as adolescentes. Portanto, a conduta de filmar as cenas pornográficas constituiu-se conduta autônoma em relação ao delito possuir ou armazenar tais imagens, inexistindo nexo de dependência ou subordinação entre elas. O E. STJ vem entendendo que o tipo penal descrito no ECA, art. 240 é autônomo em relação àqueles previstos no art. 241 e seguintes, raciocínio que abrange o Lei 8069/1990, art. 241-B (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.). Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação tal qual vertido na sentença. Ante a ampla devolutividade do recurso, verifica-se que a pena foi regularmente imposta nas três fases e em relação a ambos os crimes, resultando na sanção de 06 anos e 04 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 23 dias-multa, com o valor do DM no mínimo legal. Em relação regime prisional, o Juízo a quo fixou o regime semiaberto com base no quantum de pena imposto, sem valorar as circunstâncias judiciais negativas, a despeito da previsão do §3º do CP, art. 33. Contudo, mantém-se o regime semiaberto por ausência de recurso ministerial. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão do sursis da pena, previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. PROCESSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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